TJDFT - 0708047-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 23:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 23:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 23:09
Indeferido o pedido de DENILSON ROGERIO JUSTE PERES - CPF: *78.***.*23-86 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENILSON ROGERIO JUSTE PERES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708047-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENILSON ROGERIO JUSTE PERES EXECUTADO: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER Decisão O exequente requer a pesquisa por meio do SREI, bem como as pesquisas por meio da ferramenta SNIPER.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da pesquisa SREI Apesar do SREI possibilitar a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não é ferramenta destinada à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Da pesquisa SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 201872230, ou seja, até 28/06/2025), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de DENILSON ROGERIO JUSTE PERES - CPF: *78.***.*23-86 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DENILSON ROGERIO JUSTE PERES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708047-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENILSON ROGERIO JUSTE PERES EXECUTADO: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da Decisão de ID 192229047.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JJL8C22, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 18:33:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:16
Outras decisões
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11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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