TJDFT - 0725209-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725209-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Itau Unibanco Holding S/A Agravado: Rosemeiry da Silva Nunes D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Itau Unibanco Holding S/A contra o despacho proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0703974-59.2024.8.07.0012, assim redigido: “Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 198379342 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 198379340).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 60520436), em síntese, que o requisito da mora, necessário para o processamento da ação aludida, se encontra demonstrado.
Acrescenta que os dados apresentados, relativos ao veículo, são suficientes para o processamento da demanda, razão pela qual o pedido formulado está de acordo com a exigência prevista no Decreto-lei nº 911/1969.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória seja reformada, com a determinação de prosseguimento do curso do processo de origem.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente acostados aos presentes autos (Id. 60520438). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias, quais sejam, a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido.
No presente caso, no entanto, o agravo de instrumento é inadmissível, pois foi interposto contra despacho, que consiste em ato processual destituído de conteúdo decisório.
Nesse sentido, o art. 1001 do CPC enuncia de modo expresso que “dos despachos não cabe recurso”.
Ainda que fosse possível cogitar a existência de conteúdo decisório no ato jurrisdicional aludido, convém ressaltar que o art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajustaria, ainda assim, às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
De fato, observa-se que não há previsão de hipótese que alcance controvérsia a respeito da instrução da petição inicial com documento indispensável (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969).
A eventual ausência de documento indispensável é causa de indeferimento da petição inicial por meio de sentença, que poderá ser regularmente impugnada por intermédio de apelação (artigos 320 321 e 331, caput, todos do CPC).
Por essa razão a existência de procedimento próprio afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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20/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/06/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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