TJDFT - 0718908-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:31
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 08:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:34
Outras decisões
-
25/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:42
Outras decisões
-
02/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:25
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718908-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: Em segredo de justiça HERDEIRO: Em segredo de justiça, M.
C.
C.
C.
INVENTARIADO: Em segredo de justiça DECISÃO 1.
A regra, quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha.
Padece, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por esse motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, na petição de ID 207360459, a inventariante requer a alienação do veículo marca BMW, modelo 330e, placas REQ9E01, que se encontra sem uso desde o óbito, sujeito à depreciação, onerando o espólio com custos de manutenção.
Intimados, os herdeiros e o Ministério Público manifestaram anuência com o pedido (IDs 209489620 e 209319063).
Dessa forma, autorizo a alienação requerida pelo valor da tabela FIPE de ID 207360461, com deságio de até 10%.
Qualquer proposta abaixo desse valor deverá passar pelo crivo judicial.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará de venda. 2.
Diante da manifestação favorável do Ministério Público e concordância dos herdeiros, defiro o pedido de reinvestimento/realocação das aplicações de titularidade do inventariado, arroladas no presente feito, com a devida comprovação nos autos.
Ressalto, no entanto, que vedada a transferência de titularidade, saque de valores ou alienação, conforme bem advertiu o Parquet.
Oficie-se às instituições bancárias, caso necessário. 3.
Sem prejuízo das autorizações acima, intime-se a inventariante a instruir o feito com as certidões negativas federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em nome do falecido, bem como esclarecer acerca da ausência de indicação de bens de titularidade do inventariado nas primeiras declarações apresentadas, conforme manifestação ministerial de ID 209319063, retificando-as, se o caso.
Na oportunidade, deverá ser conferido valor à causa de acordo com o monte partilhável.
Prazo: 05 dias. 4.
Em seguida, deverá a secretaria corrigir o cadastro do feito, com a inclusão do valor da causa, e promover a consulta SISBAJUD, com bloqueio e transferência de eventuais valores para conta judicial vinculada a este feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718908-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: E.
S.
D.
J., M.
C.
C.
C.
INVENTARIADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Os atos processuais, em regra, são públicos.
No entanto, o Código de Processo Civil prevê hipóteses em que deve ser observado o segredo de justiça.
Acerca do tema, dispõe o art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Na presente hipótese, não obstante as alegações contidas na petição de Id 198177400, não se observam quaisquer das situações elencadas do caderno processual, razão pela qual mantenho a decisão de Id196909674 e indefiro o pedido de segredo de justiça.
Ressalto, por oportuno, que, conforme mencionado pelo Parquet no Id 198332653, "é possível tornar sigilosas algumas peças do inventário, como, por exemplo, as declarações de imposto de renda e extratos bancários".
Instruído o feito com o termo de inventariante devidamente subscrito pela compromissada (Id 200565515), aguarde-se o prazo para apresentação das primeiras declarações e juntada de documentos faltantes, devendo a inventariante observar o pleito ministerial formulado no item 2 página 3 do Id 198332653. À secretaria para realização de pesquisas RENAJUD e e-RIDF em nome do inventariado.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:53
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Outras decisões
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
15/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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