TJDFT - 0725256-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de APOIO ESCOLAR AGUAS CLARAS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725256-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO ESCOLAR AGUAS CLARAS LTDA - ME, EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE apresentou comprovantes de despesas mensais com plano de saúde, extratos de contas bancárias, bem como declarações de imposto de renda, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira arguida.
Já o autor APOIO ESCOLAR ÁGUAS CLARAS LTDA - ME apresentou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
No que concerne ao autor EDUARDO, entendo que a hipossuficiência restou demonstrada a partir dos documentos apresentados em Juízo.
Vale ressaltar que apesar do conteúdo patrimonial considerável declarado pelo autor no campo "bens e direitos" da declaração de imposto de renda, bem como o valor recebido pelo autor a título de aposentadoria, merece relevância o valor declarado no campo dívidas e ônus reais que se mostra bastante superior, fato esse a configurar a hipossuficiência econômica declarada, capaz de autorizar o deferimento do benefício pretendido.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em exame, a parte à parte APOIO ESCOLAR AGUAS CLARAS LTDA - ME demonstrou a insuficiência de recursos e de patrimônio para viabilizar o recolhimento da custas e despesas do processo, conforme pode ser verificado a partir das declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) apresentadas aos IDs nºs 207273902 e 207273898.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de gratuidade de justiça requerido pelos autores.
A Secretaria deverá inserir a informação no sistema.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a APOIO ESCOLAR AGUAS CLARAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (AUTOR), EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE - CPF: *52.***.*67-15 (AUTOR).
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05/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725256-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO ESCOLAR AGUAS CLARAS LTDA - ME, EDUARDO AFONSO DE MEDEIROS PARENTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação da petição inicial, deverá a parte autora: 1) a hipossuficiência econômica suscitada, uma vez que o presente Juízo não se vincula às decisões proferidas por outros Juízos.
Ademais, a parte autora EDUARDO AFONSO não integrou o polo ativo do processo nº 0746133-84.2023.8.07.0001, razão pela qual deve comprovar o benefício pretendido.
Alternativamente, poderão os autores promover o recolhimento das custas iniciais de ingresso; 2) esclarecer se pretende algum pedido de tutela de urgência, uma vez não vislumbrado no pedido e causa de pedir; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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