TJDFT - 0705409-67.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:03
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/04/2025 até 10/04/2025).
Iniciada no dia 3 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702308-21.2022.8.07.0003 0725637-34.2023.8.07.0001 0709069-51.2021.8.07.0020 0701676-35.2021.8.07.0001 0704506-97.2023.8.07.0002 0708607-74.2023.8.07.0004 0706672-03.2022.8.07.0014 0715306-11.2024.8.07.0016 0017560-63.2012.8.07.0001 0716883-56.2021.8.07.0007 0704016-46.2021.8.07.0002 0733709-10.2023.8.07.0001 0705820-47.2024.8.07.0001 0701066-86.2020.8.07.0006 0705131-56.2022.8.07.0006 0710033-96.2024.8.07.0001 0705100-73.2021.8.07.0005 0705409-67.2021.8.07.0014 0712106-69.2023.8.07.0003 0713048-55.2024.8.07.0007 0714629-03.2023.8.07.0020 0746210-59.2024.8.07.0001 0707400-98.2023.8.07.0017 0702904-77.2024.8.07.0021 0701010-41.2020.8.07.0010 0707615-04.2023.8.07.0008 0700993-63.2024.8.07.0010 0703755-22.2019.8.07.0012 0730937-68.2023.8.07.0003 0712678-94.2024.8.07.0001 0704768-28.2020.8.07.0010 0707340-06.2024.8.07.0013 0004290-41.2018.8.07.0007 0728046-46.2024.8.07.0001 0700581-12.2022.8.07.0008 0716126-52.2023.8.07.0020 0711891-47.2024.8.07.0007 0717091-58.2021.8.07.0001 0704381-70.2021.8.07.0012 0705582-68.2024.8.07.0020 0716968-74.2023.8.07.0006 0701131-91.2023.8.07.0001 0748293-82.2023.8.07.0001 0005615-98.2020.8.07.0001 0717467-15.2024.8.07.0009 0732938-66.2022.8.07.0001 0724838-25.2022.8.07.0001 0728472-58.2024.8.07.0001 0704693-60.2023.8.07.0017 0701265-30.2024.8.07.0019 0701708-17.2024.8.07.0007 0717209-62.2020.8.07.0003 0739222-50.2023.8.07.0003 0001729-28.2019.8.07.0001 0729092-70.2024.8.07.0001 0702451-14.2025.8.07.0000 0718692-13.2023.8.07.0007 0723222-44.2024.8.07.0001 0727902-71.2021.8.07.0003 0706843-16.2024.8.07.0005 0701345-21.2024.8.07.0010 0700845-79.2024.8.07.0001 0706841-25.2024.8.07.0012 0705308-55.2024.8.07.0004 0732794-24.2024.8.07.0001 0711189-50.2023.8.07.0003 0702795-90.2024.8.07.0012 0738966-73.2024.8.07.0003 0702839-14.2025.8.07.0000 0702852-13.2025.8.07.0000 0702929-22.2025.8.07.0000 0728616-66.2023.8.07.0001 0702975-11.2025.8.07.0000 0720411-93.2024.8.07.0007 0736736-35.2022.8.07.0001 0705121-75.2023.8.07.0006 0726747-34.2024.8.07.0001 0738736-37.2024.8.07.0001 0703149-20.2025.8.07.0000 0729089-18.2024.8.07.0001 0701733-72.2020.8.07.0006 0711537-65.2023.8.07.0004 0703175-18.2025.8.07.0000 0706754-87.2024.8.07.0006 0701329-19.2023.8.07.0005 0707775-63.2022.8.07.0008 0700780-56.2021.8.07.0012 0720811-04.2019.8.07.0001 0703701-82.2025.8.07.0000 0704218-82.2019.8.07.0005 0704092-53.2024.8.07.0006 0709506-09.2022.8.07.0004 0704388-36.2024.8.07.0019 0749871-80.2023.8.07.0001 0707597-49.2024.8.07.0007 0704656-09.2022.8.07.0004 0706947-08.2024.8.07.0005 0734193-19.2023.8.07.0003 0703707-60.2024.8.07.0021 0704524-56.2025.8.07.0000 0711058-87.2024.8.07.0020 0734828-69.2024.8.07.0001 0707755-40.2020.8.07.0009 0714048-39.2023.8.07.0003 0706731-84.2023.8.07.0004 0703871-35.2022.8.07.0008 0701746-72.2023.8.07.0004 0729752-92.2023.8.07.0003 0705265-96.2025.8.07.0000 0705274-58.2025.8.07.0000 0705398-41.2025.8.07.0000 0705442-60.2025.8.07.0000 0702918-96.2021.8.07.0011 0705483-27.2025.8.07.0000 0729103-02.2024.8.07.0001 0706278-31.2024.8.07.0012 0707012-69.2021.8.07.0017 0705629-68.2025.8.07.0000 0705647-89.2025.8.07.0000 0705663-43.2025.8.07.0000 0705681-64.2025.8.07.0000 0705745-74.2025.8.07.0000 0704614-62.2024.8.07.0012 0712595-05.2020.8.07.0006 0705076-71.2023.8.07.0006 0726768-72.2022.8.07.0003 0718509-88.2022.8.07.0003 0705311-54.2022.8.07.0012 0708177-61.2024.8.07.0013 0701187-83.2021.8.07.0005 0703069-12.2023.8.07.0005 0709024-63.2024.8.07.0013 0702042-82.2023.8.07.0008 0707815-10.2020.8.07.0010 0711903-95.2023.8.07.0007 0004755-45.2017.8.07.0020 0705455-62.2021.8.07.0012 0706294-84.2025.8.07.0000 0706319-97.2025.8.07.0000 0706375-33.2025.8.07.0000 0706490-54.2025.8.07.0000 0706503-53.2025.8.07.0000 0718443-28.2024.8.07.0007 0706582-32.2025.8.07.0000 0718054-95.2023.8.07.0001 0706724-36.2025.8.07.0000 0706738-20.2025.8.07.0000 0708434-10.2024.8.07.0006 0707348-85.2025.8.07.0000 0707410-28.2025.8.07.0000 0710073-58.2023.8.07.0019 0707571-38.2025.8.07.0000 0707598-21.2025.8.07.0000 0708802-03.2025.8.07.0000 0708940-67.2025.8.07.0000 0709673-33.2025.8.07.0000 0709699-31.2025.8.07.0000 0709917-59.2025.8.07.0000 0710326-35.2025.8.07.0000 0710465-84.2025.8.07.0000 0711195-95.2025.8.07.0000 0711318-93.2025.8.07.0000 0711560-52.2025.8.07.0000 0712064-58.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700352-92.2021.8.07.0006 0701585-39.2021.8.07.0002 0747083-93.2023.8.07.0001 0702283-81.2022.8.07.0011 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025, às 13:48:58. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711894-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: DINAIR PEREIRA NETO e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Dinair Pereira Neto, Dinalva Pereira Dutra, Valdomiro Pereira Dutra e Valdir Benedito Dutra (sucessores de Claudimira Benedicta Dutra e Antônio Pereira Dutra), em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$12.202,46 (doze mil, duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos); a procedência dos pedidos inicias.
Atribuiu à causa o valor de R$12.202,46 (doze mil, duzentos e dois reais e quarenta e seis centavos), em 10/10/2023.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 174911749, quando foi deferido aos exequentes o pedido de gratuidade de justiça.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 177988921, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de ter adquirido, por meio de escritura pública, os direitos pleiteados pela exequente.
Pediu a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
A Novacap, no id 178319050, apresentou sua impugnação suscitando preliminar de inadequação da via eleita, pediu a submissão da execução ao regime de precatórios, alegou excesso na execução (reconhecendo o débito na quantia de R$ 7.893,14 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos).
Concluiu pedindo a condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais.
Edital para citação de eventuais terceiros interessados, expedido conforme id 179990263.
A Curadoria Especial dos Ausentes não apresentou resistência por ausência de elementos a justificar sua intervenção, conforme id 190116880.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 191857903.
A exequente, em réplica de id 193700698, rechaça os argumentos tecidos pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda quanto a ilegitimidade ativa e pede a condenação da referida empresa por litigância de má-fé.
Quanto a impugnação da Novcap pede a aplicação do Tema 865, além de defender ausência de excesso no valor apresentado inicialmente.
Por fim, pugna pela rejeição das duas impugnações.
A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 197298164, pedindo a aplicação ao caso do Tema 1004 do STJ, que em síntese, redunda na impossibilidade de pagamento de indenização ao adquirente, quando em ação de desapropriação indireta houver o reconhecimento do princípio da boa-fé, desde que já existente restrição administrativa.
Eis a tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” Despacho de id 201624755 determinando juntada de formal de partilha pelos exequentes, que afirmaram a juntada da certidão de ônus relativo ao direito pleiteado. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Dinair Pereira Neto e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula oitava da referida escritura. “CLÁUSULA OITAVA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DOS OUTORGANTES VENDEDORES – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor da Outorgante Vendedora todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios do Outorgante Vendedor, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 155800153), e mantenho os exequentes no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 177988923, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios.
Diante da rejeição da impugnação apresentada pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, a análise do Tema 1004 – STJ, fica prejudicada.
Da impugnação da NOVACAP Inadequação da via eleita Ora, não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que plenamente demonstrado o interesse processual consistente na persecução da exequente em receber os valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ou seja, a parte autora busca por meio de ação própria e adequada o recebimento de indenização decorrente de título judicial decorrente da exitosa ação de desapropriação, de modo que preenchidos se encontram os requisitos relativamente as condições da ação estabelecidos no art. 17 do Código de Processo Civil - o interesse e a legitimidade, o que desnatura a alegada preliminar.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Desta forma, rejeito essa preliminar.
Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Excesso no valor da execução levantado na impugnação de id 178319050 Tendo em vista a divergência das partes quanto ao valor do débito determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial que deverá elaborar os cálculos observando-se que a indenização decorrente dessa execução deve ser calculada sobre o percentual de 70% (setenta por cento) do valor fixado na ação de conhecimento, R$ 6.874.000,00 (seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil reais), aplicando-se ainda as súmulas 12 e 102 do E.
STJ.
Tornem, portanto, os autos à Contadoria.
Retornando, intimem-se as partes para manifestação independentemente de conclusão.
Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id 189316254: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
No mais, tendo em vista a decisão proferida na ADPF 949-STF prossiga-se observando o regime de precatórios, ante a vinculação do Juiz Tabular às decisões emanadas das Cortes Superiores.
Por fim, revogo o despacho de id 201624755, eis que equivocado.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, de acordo com o id 191857903.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 15:14:40.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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