TJDFT - 0711103-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista os documentos juntados em anexo à petição ID 244329429, dê-se ciência à ré, pelo prazo de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 15:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE - CPF: *69.***.*04-72 (AUTOR), GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (REVEL) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, ID 214059642.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:20:27.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 208109307) opostos pela autora, em face da sentença de ID 207921907 que julgou procedente o pedido “para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 521.708,88 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de março de 2024 (ID 191072813)”.
Segundo o embargante, a sentença estaria eivada de omissão, porque não teria se manifestado sobre as parcelas vincendas.
O embargado não foi intimado em razão da revelia.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
No caso dos autos, o autor fez as seguintes considerações em sua petição inicial: (...) os RÉUS não pagaram a segunda parcela da remuneração do AUTOR, no valor global de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), prevista no item III.2, letra “b”1 , e que seria paga por meio da dação em pagamento de 12 (doze) unidades habitacionais do empreendimento denominado “RESIDENCIAL MAURÍCIO VIOTTI” ou, em 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela contada do recebimento do primeiro cheque “moradia” por parte dos mutuários do indigitado empreendimento. (...) (...)os RÉUS não responderam a notificação extrajudicial (...) pela qual foi dada a oportunidade de adimplirem a obrigação via da dação em pagamento de 12 (doze) unidades habitacionais do empreendimento “RESIDENCIAL MAURÍCIO VIOTTI”, passando, então, a ser devedores das 60 (sessenta) parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada qual mais a multa pecuniária devida em razão da impontualidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevista na cláusula IV.1., do contrato de prestação de serviços (...) (...) Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso em tela, consoante a inteligência do artigo 323, do Código de Processo Civil, a condenação dos RÉUS deve contemplar, inclusive, as prestações vencidas no curso do processo, até a completa satisfação do crédito do AUTOR.
Assiste razão à embargante ao aludir ausência de apreciação do pedido relativo às parcelas vincendas.
Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar parte dos débitos relacionados na exordial e expressamente decididos na sentença embargada, como também dos débitos relativo às parcelas vincendas, até a satisfação da obrigação, a teor do que prescreve o art. 323 do CPC, verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
De outro lado, verifico que ao corrigir-se a omissão apontada, se faz necessária a adequação do valor da causa, incidindo as regras do art. 323, I, e §§ 1º a 4º do CPC, nesses termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, em se tratando de obrigação estipulada por tempo superior a um ano, a aplicação dos dispositivos acima leva à conclusão de que o valor das parcelas vincendas a ser somado ao valor da causa inicialmente indicado pelo autor é de 12 vezes cada parcela, resultando na quantia de R$ 360.000,00.
Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 881.708,88, devendo o autor efetivar o recolhimento das custas complementares, se for o caso.
Retifique-se o valor da causa.
Desse modo, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões e atribuo-lhes efeito infringente, para que conste do dispositivo também que: “Condeno a ré a pagar ao autor as parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada parcela”.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ISAAC FREIRE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REVEL: GKF ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDRE ISAAC FREIRE em desfavor de GKF ENGENHARIA LTDA. - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora afirma ser credora dos réus na importância liquida e certa de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), considerando 13 parcelas vencidas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao negócio jurídico descrito no contrato de compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial firmado em 20/07/2022.
Ademais, alega que em 20/07/2022 recebeu dos réus a primeira parcela da remuneração devida pelos seus serviços no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), todavia não adimpliram com a segunda parcela, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e que seria paga por meio de dação em pagamento de 12 unidades habitacionais do empreendimento denominado “Residencial Mauricio Voitti” ou em 60 prestações de igual valor.
Outrossim, aduz que os réus venderam todas as unidades habitacionais e com isso no dia 11/07/2023 notificou os réus para cumprir com a obrigação de pagar.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 521.708,88 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), mais os valores correlatos as parcelas vencidas no curso da ação.
Emenda a inicial ID 192042847.
A parte requerida não compareceu na audiência de conciliação.
O autor se manifestou nos autos requerendo a determinação e acolhimento da tutela de urgência para realizar a averbação premonitória da presente ação na matrícula de n° 143.067, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que foi adquiro pelo requerido.
Decisão interlocutória ID 201372466 indeferiu a tutela de urgência.
Em decisão ID 202364066 foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de contrato de assessoria, consultoria e desenvolvimento, o qual dispõe na clausula III, que a forma de pagamento pelos serviços prestados seria no valor de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) sendo que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seriam pagos na assinatura do contrato e o restante seria pago através de 12 unidades de habitacionais do empreendimento “RESIDENCIAL MAURICIA VIOTTI” ou poderá ser parcelado em 60 parcelas de igual valor (ID 191072816 pág. 2), este contrato foi devidamente assinado pelo requerido.
Esse documento ampara o direito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 521.708,88 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de março de 2024 (ID 191072813).
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/08/2024 22:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REU: GKF ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré foi devidamente citada por meio eletrônico, mas deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (certidão ID 202311535).
Por tal razão, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Faça-se conclusão para julgamento, conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:46
Decretada a revelia
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28/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/06/2024 14:32
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (REU) em 20/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711103-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ISAAC FREIRE REU: GKF ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóvel arrematado pela ré no ano de 2021 (Lote situado na QL 28, Conjunto 01, Lote 17, Lago Sul, Brasília/DF, matrícula 143.067, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Alega tratar-se de medida possível e que não traz prejuízos à ré, ao tempo em que assegura o resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido, tal como formulado pela parte autora, não demonstra perigo da demora, considerando a situação concreta dos autos.
Não trouxe qualquer alegação acerca de risco de insolvência da ré ou de reiterado inadimplemento de suas dívidas, inexistindo qualquer informação específica sobre sua situação patrimonial.
No mais, o pedido sequer foi instruído com matrícula atualizada do imóvel, para comprovar a efetiva transferência de domínio em favor da parte ré.
Pelo que consta, a arrematação foi no ano de 2021, sequer é possível saber a atual situação do imóvel e se ainda permanece no domínio da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. À Secretaria para certificar a fluência do prazo de contestação.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GKF ENGENHARIA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:54
Outras decisões
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04/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
31/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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