TJDFT - 0713890-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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22/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retratação formulado.
Tendo em conta a desistência recursal apresentada na referida petição, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. -
19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:34
Indeferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE), SANDRA DIAS PALMEIRA - CPF: *12.***.*21-15 (REQUERENTE)
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18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
NADA A PROVER com relação à petição de ID 204083902, haja vista que o processo foi extinto, sem resolução de mérito (ID 204072012).
Eventual juízo de retratação somente é admitido por oportunidade da interposição do competente recurso de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. -
17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de JOSE ANDRADE FILHO - CPF: *15.***.*20-68 (REQUERENTE)
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16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
15/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRA DIAS PALMEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o benefício da prioridade de tramitação.
REGISTRE-SE.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o telefone pessoal (WhatsApp) de ambos os autores; 2) esclarecer as despesas mensais básicas do curatelado; 3) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do curatelado; 4) anexar o último comprovante de rendimentos do curatelado; 5) anexar a última declaração ao imposto de renda do curatelado; 6) anexar os documentos pessoais dos autores; 7) anexar a sentença que estabeleceu a interdição temporária do curatelado.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, dispensada a juntada da documentação já devidamente instruída ao processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para tornar o processo público, ante a ausência de hipótese legal justificadora de segredo ou sigilo. -
19/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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13/06/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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