TJDFT - 0714938-41.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAM JORGE CAVALCANTE RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IRREGULAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS.
TRATAMENTO CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, condenando solidariamente as rés a manterem a cobertura contratual ofertada à parte autora, sem carência e com preços de tabela, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, em desacordo com os requisitos legais e durante tratamento contínuo de infante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na Teoria da Asserção. 4.
A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5.
A rescisão unilateral do contrato não observou o prazo mínimo de 60 dias previsto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, sendo considerada irregular. 6.
A interrupção do plano de saúde ocorreu durante tratamento contínuo de criança com TEA, o que agrava a ilicitude da conduta e configura violação aos direitos de personalidade. 7.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão unilateral irregular de contrato coletivo.” 2.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sem observância do prazo mínimo de 60 dias e durante tratamento contínuo de menor com TEA, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 7º e 14; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; apelação cível; 07006143420208070020; Rel.
ALFEU MACHADO; 6ª Turma Cível; julgado em 5/5/2021; publicado em 21/5/2021. -
15/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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