TJDFT - 0731659-29.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731659-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANO ANDERSON CARVALHO DA TRINDADE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, com base no art. 332, inciso II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação do auto de infração objeto da lide.
Em suas razões (ID 60379519), o recorrente sustenta que, após ser abordado em operação policial, foi solicitado que soprasse um aparelho passivo de detecção de álcool; que o aparelho apenas acendeu uma luz vermelha, sem emitir qualquer extrato ou informação, e, mesmo assim, foi autuado no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro; que o ato administrativo deve ser anulado, ante a falta de notificação de autuação, pois viola a ampla defesa e o contraditório; que não foi notificado para apresentar defesa prévia, em violação ao art. 282, § 4º, do CTB e à Súmula 312/STJ, bem como aos arts. 2º e 27 da Lei 9.784/99; que o aparelho não é aprovado pelo INMETRO; requer o provimento o provimento do recurso para que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial; pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Em contrarrazões (ID 60379524), o DETRAN/DF alega que a conduta do advogado configura litigância de má-fé, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE 1224374, fixou a tese em repercussão geral no sentido de que são constitucionais as sanções administrativas ao condutor de automóvel que se recuse à realização dos testes voltados a aferir a presença de álcool ou outra substância psicoativa; que no mesmo sentido a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça; que prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declara que o condutor deixou de realizar o teste do etilômetro; que não há relevância na aprovação do INMETRO, pois o aparelho sequer foi utilizado pelo condutor; por fim, diz que o recurso inominado traz questão não ventilada na inicial, de forma que não deve ser conhecido; pugna pela manutenção da sentença. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, compete ao relator exercer, primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma (art. 11, XIII).
O recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Na petição inicial, a matéria debatida relacionava-se com a ausência de constatação e descrição de sinais de embriaguez no auto de infração e na falta de aprovação do etilômetro pelo INMETRO, o que exigiria a nulidade do auto de infração.
Já nesta seara recursal, o recorrente discute a falta de notificação da administração para apresentar defesa prévia, o que violaria a ampla defesa e o contraditório e, por isso, justificaria a anulação do ato administrativo.
Ocorre que é defeso ao recorrente inovar em grau recursal, suscitando questões que não foram deduzidas no primeiro grau de jurisdição, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao princípio do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Dessa forma, as razões recursais apresentadas para a reforma da sentença, por serem totalmente dissociadas das apresentadas ao juízo de origem, não podem ser apreciadas pela Turma Recursal.
Por outro lado, indefiro o pedido de condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos em lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CRISTIANO ANDERSON CARVALHO DA TRINDADE - CPF: *11.***.*52-05 (RECORRENTE)
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25/06/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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