TJDFT - 0014575-04.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014575-04.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREWS MILHOME DE SENA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:54:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREWS MILHOME DE SENA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014575-04.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREWS MILHOME DE SENA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se ação cumprimento de sentença proposto por ANDREWS MILHOME DE SENA contra "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61602394, na data de 14/05/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução título executivo judicial (prescrição em 5 anos).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 14/05/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:20
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDREWS MILHOME DE SENA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014575-04.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREWS MILHOME DE SENA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória e/ou para informar a parte exequente se houve habilitação de seu crédito no Juízo Falimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:01:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
18/06/2024 17:02
Processo Desarquivado
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18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/10/2020 18:36
Arquivado Provisoramente
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09/10/2020 17:36
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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28/09/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANDREWS MILHOME DE SENA em 25/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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