TJDFT - 0010218-44.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA - ME em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0010218-44.2016.8.07.0006, movida por EXEQUENTE: LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP contra EXECUTADO: ILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA - ME, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte ILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA - ME (CNPJ 04.***.***/0001-24); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:36:12.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
23/08/2024 12:36
Juntada de edital
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23/08/2024 01:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 01:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010218-44.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP EXECUTADO: ILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA - EPP ajuíza execução contra ILDEMAR BARROS DE OLIVEIRA - ME, partes qualificadas nos autos.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 5 (cinco) anos.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 20/3/2018 ID 61599441.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 20/3/2024.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/06/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LAMINAÇO MARTINS ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA EPP em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:40
Processo Desarquivado
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10/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:53
Arquivado Provisoramente
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18/09/2020 12:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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