TJDFT - 0711670-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ao ID 230871794 e MODULO as medidas protetivas de urgência então vigentes, a fim de suspendê-las durante encontros de Oficina de Pais e Mães e de sessões de mediação. -
15/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:45
Juntada de carta de guia
-
28/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
07/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
25/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:25
Outras decisões
-
25/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABRÍCIO BOSCHINI COSTA como incurso nas penas dos artigos 147, caput, 150, §1º, e 331 do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e para ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. -
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/07/2024 15:55
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 15:48
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu FABRICIO BOSCHINI COSTA e aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: -
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Juntada de Alvará de soltura
-
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:50
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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23/07/2024 16:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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23/07/2024 16:50
Revogada a Prisão
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/07/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
23/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0711670-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO BOSCHINI COSTA DESPACHO Diante do traslado efetuado pela Secretaria (ID nº 203301480), nada a prover em relação à petição de ID nº 202824910, em face da perda do objeto.
Prossigam-se com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
09/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0711670-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO BOSCHINI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de FABRICIO BOSCHINI COSTA, formulado pela Defesa.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, destacando que a conduta de acusado é extremamente grave e demonstra que medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima (ID nº 201805318). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, o acusado foi autuado em flagrante no dia 19/05/2024, pela suposta prática dos delitos de violação de domicílio, injúria, ameaça e desacato.
Em audiência de custódia realizada no dia 21/05/2024, a i.
Juíza do NAC converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do Código de Processo Penal.
Ao postular pela revogação da prisão preventiva (ID nº 200588928), argumenta a Defesa que medida diversa da prisão seria suficiente ao caso em apreço, especialmente porque o acusado não representaria perigo para a vítima ou para a ordem pública.
Com efeito, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda perduram, sendo que as circunstâncias trazidas à baila não se mostram suficientes para modificação do decreto prisional.
As circunstâncias do caso, somadas ao histórico de violência doméstica entre as partes, evidenciam que o acusado vem praticando diversos crimes contra a ofendida, em uma típica escalada criminosa, de modo que permanecem hígidas as razões do decreto preventivo.
Veja-se que a ofendida, ao preencher o formulário de avalição de risco (ID nº 197277899), informou que já sofreu agressões físicas consistentes em sufocamento, soco, chute, tapa e, além disso, pontuou que o suposto autor dos fatos já fez outras ameaças, e que inclusive se tornaram mais frequentes nos últimos seis meses.
Alinhado a isso, a vítima noticiou uma série de comportamentos misóginos do acusado e que se separou do autor recentemente ou está tentando se separar, bem como pontuou que o acusado já ameaçou usar arma de fogo contra ela.
Tais fatores de risco, sinalizados pela ofendida, são potencializados pelo uso abusivo de álcool (item 9).
Ademais, como bem destacado no acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, é válido considerar que que nas mídias colacionadas aos autos, o próprio réu faz menção de ter adquirido uma pistola e possuir uma arma de fogo.
Nesse contexto, é certo que "todo contexto até agora apurado indica alto risco de periculosidade do paciente e o risco à integridade física da vítima, de seu filho e de outras pessoas indica alto risco de periculosidade do paciente e o risco à integridade física da vítima, de seu filho e de outras pessoas".
Ora, a escalada na frequência e na intensidade da violência é antecedente comum à ocorrência de feminicídio (AMCV, 2013), de modo que o cenário atual recomenda a manutenção da medida extrema de prisão.
Assim, não obstante ao esforço argumentativo da Defesa, os fundamentos da segregação persistem no caso vertente, principalmente para tutelar a integridade física da vítima que se encontra em situação de risco, bem como para tutelar a ordem pública.
Por fim, registro que desde a prisão do acusado, ou do acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus, não houve qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento anterior, de modo que não vislumbro razão para a revogação da prisão cautelar nesse momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Intimem-se.
No mais, prossigam-se com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 14:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0711670-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO BOSCHINI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão juntado ao ID nº 201286675 que denegou a ordem de Habeas Corpus.
A Defesa Técnica não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Saliento configurar-se inepta a denúncia que não apresenta os requisitos formais para validade da exordial acusatória, o que não se verifica no caso em apreço.
A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
A matéria aventada pela Defesa (ID nº 200588928) confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Deste modo, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada ao ID nº 200281353.
Nada a prover em relação ao pedido de cláusula de imprescindibilidade das testemunhas arroladas, por se tratar de situação aplicada aos feitos de competência do Tribunal do Júri, conforme o disposto no artigo 461 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à Defesa.
Abra-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
24/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
17/06/2024 11:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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03/06/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:41
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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28/05/2024 17:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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23/05/2024 20:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2024 12:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/05/2024 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/05/2024 14:36
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/05/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 13:01
Juntada de laudo
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20/05/2024 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/05/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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