TJDFT - 0716072-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:46:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716072-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 205232514).
Todavia, entendo que não é o caso de produção da referida prova na medida em que as questões levantadas pela parte autora são eminentemente de direito e já se encontram pacificadas na jurisprudência.
Ademais, em sendo o caso de revisão contratual, a prova poderá ser produzida em sede de liquidação de sentença.
Nesses termos, indefiro o pedido, sem prejuízo da possibilidade de sua produção posteriormente.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
IC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:02:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:35
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI - CPF: *68.***.*66-01 (REQUERENTE)
-
25/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716072-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c restituição de valores que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Decisão de ID 198483629 que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação da ré em ID 201829388 impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica ao ID 204135686.
Relatei os eventos do processo até aqui.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Da Impugnação à assistência judiciária gratuita.
A parte requerida impugnou na contestação a gratuidade da Justiça concedida ao autor, sob o argumento de que ele teria capacidade financeira suficiente para o pagamento das despesas.
Sem razão o impugnante.
Diz o Código de Processo Civil no art. 99 § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, há uma presunção de veracidade na declaração juntada pelo autor, que somente será ilidida havendo prova em contrário.
A parte ré impugnou a gratuidade, mas não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Argumentos destituídos de qualquer prova é insuficiente para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades de gastos da mesma.
Assim, a impugnação deve ser afastada. Ônus da prova.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:08:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716072-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE AMARAL BOLINELLI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 201829388, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:06:05.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
26/06/2024 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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