TJDFT - 0001602-46.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001602-46.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IURI FERREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 201283560 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 19:17:04.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0001602-46.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IURI FERREIRA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra IURI FERREIRA NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61481241, na data de 09/3/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário (ID nº 61480863), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 09/03/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/06/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:38
Processo Desarquivado
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10/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:20
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:36
Arquivado Provisoramente
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06/11/2020 18:36
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:00
Recebidos os autos
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03/11/2020 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/09/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2020 19:18
Processo Desarquivado
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23/09/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:57
Juntada de Certidão
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17/04/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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