TJDFT - 0702960-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 20:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE NATAN SILVA LOPES DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702960-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE NATAN SILVA LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma Uber (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma Uber como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Conforme cláusula 12.2 do instrumento de termos gerais e condições aplicados aos motoristas, a rescisão do contrato poderá ser exercida a qualquer tempo pelo motorista ou pela Uber, sendo que esta poderá imediatamente rescindir em razão de descumprimento dos termos, da política de desativação ou do código de conduta da Uber, independentemente de prévia notificação ou mediante notificação com antecedência de sete dias, em caso de desligamento imotivado (id 198814349).
No presente caso, a parte demandada suspendeu definitivamente o acesso do autor à plataforma, sob a justificativa de que ele apresentou comportamento que descumpriu os termos e condições.
Acostou documentos com relatos negativos de usuários dos serviços prestados pelo requerente, os quais não foram impugnados pelo autor.
Enfim, demonstrou que houve reclamações de usuários que embasaram a violação aos termos e condições e autorizaram o desligamento da plataforma (id 198814388).
Neste aspecto, a ingerência estatal deve ser mínima e excepcional, respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421-A, Código Civil).
Obrigar a plataforma a reativar o cadastro do autor importaria clara violação à liberdade de contratar, notadamente quando há regras claras acerca dos riscos predefinidos e livremente aceitos pelo contratante.
A parte ré agiu, portanto, em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE NATAN SILVA LOPES DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/05/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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