TJDFT - 0702823-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702823-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702823-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto ao Recurso Adesivo ( ID 209732768), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702823-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON ALVES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA JAILSON ALVES FERREIRA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter aderido a um plano de saúde da empresa ré no segmento Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, na modalidade coletivo por adesão (ID 156319862 - Pág. 18, fl. 21) e que, no dia 22/4/2023, deu entrada no Hospital Anchieta com quadro de septicemia (CID A41.9), sendo solicitada sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), nos termos do relatório médico de ID 156319862 - Pág. 20, fl. 24.
Afirma que a requerida negou o atendimento, com o argumento de que ainda estava no período de carência, cujo termo final era o dia 30/5/2023 (ID 156319862 - Pág. 22, fl. 25).
Solicitou, em sede liminar, que fosse determinado à ré que, de forma imediata, autorizasse e custeasse a internação, os exames e os procedimentos médicos até a sua plena recuperação.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a procedência do pedido e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Decisão da Juíza em plantão deferindo a tutela de urgência (ID 156317823, fls. 31/33) no dia 22/4/2023.
Hospital Anchieta notificado no dia 22/4/2023 às 22h57 (ID 156318755, fl. 35).
Petição do autor requerendo prioridade na tramitação (ID 156765088, fl. 44).
Gratuidade de justiça deferida (ID 156406395, fl. 37).
Ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL citada no dia 3/5/2023 na SGAS 915, LOTE 68 A, 2º.
Subsolo, SALAS 1, 2, 10 e 12, ED.
ADVANCE, ASA SUL, BRASÍLIA/DF (ID 157506924, fl. 48).
A UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ingressou no feito informando o cumprimento da liminar (ID 158686616, fl. 50).
Contestação da ré UNIMED NACIONAL no ID 158853208, fl. 53/66.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, com o argumento de que a relação jurídica do autor é com a UNIMED MONTES CLAROS.
No mérito, afirma a inexistência de grupo econômico.
Contestação da ré UNIMED MONTES CLAROS no ID 159659339, fls. 110/123, sem questões preliminares.
No mérito, informa o cumprimento da liminar (ID 159662604, fl. 124) e sustenta a inexistência ao direito de internação em razão do não cumprimento do prazo de carência.
Aduz que o art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece os critérios para configuração da emergência e urgência, cabendo à ANS a sua regulamentação, o que foi feito com a edição da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
Afirma que a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência quando o plano ainda está no período de carência deve obedecer às regras do plano ambulatorial, qual seja, cobertura hospitalar pelo prazo máximo de 12 horas, sendo ônus do associado a necessidade de internação, sustentando ter agido em exercício regular de direito.
Refuta o pedido de dano moral, afirmando inexistir conduta ilícita de sua parte e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta cópia da proposta de adesão (ID 159665304, fls. 165/178).
Réplica no ID 160968117, fls. 239/247, reiterando os termos da inicial e informando não ter mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que a parte autora incorreu em erro material em relação ao polo passivo contido na peça inicial, pois incluiu a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, sendo que a proposta de adesão de ID 159665304, fls. 165/178, demonstra que o contrato ocorreu com a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Assim, excluo da relação jurídico-processual a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e incluo a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Tendo em vista a apresentação de defesa pela UNIMED NACIONAL, e adotando o parâmetro do art. 338 CPC, deverá a parte autora pagar honorários à UNIMED NACIONAL, de 3% sobre o valor da causa.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Consigno, inicialmente, que as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam subsidiariamente ao caso em análise, conforme disposição contida do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. É incontroverso nos autos que a parte autora aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré em 1/12/2022 e que, no dia 22/4/2023, deu entrada no Hospital Anchieta com quadro de septicemia (CID A41.9), sendo solicitada sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), nos termos do relatório médico de ID 156319862 - Pág. 20, fl. 24.
Também indene de dúvidas a recusa da ré em custear a internação do autor, tendo por fundamento a alegação de não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, pois o fato está demonstrado nos autos (ID 156319862 - Pág. 22, fl. 25) e não foi negado pela requerida.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar a obrigatoriedade (ou não) de a parte ré custear a internação do autor, bem como o dano moral em razão da recusa ao atendimento.
No presente caso, dúvida não há de que a internação foi de emergência, pois o fato está descrito no relatório elaborado pelo médico assistente, onde consta a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, em razão do quadro de Septicemia (CID A41.9) e psicose (CID F.29).
A requerida justifica a recusa em custear a internação na Resolução n° 13/1988 do Conselho Suplementar de Saúde, que prescreve que não será garantida a cobertura para a internação quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, bem como que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras doze horas do atendimento.
Entretanto, esta disposição está em desacordo com o art. 35-C da Lei 9.656/98, cujo teor transcrevo (grifos nossos): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Dessa forma, a Resolução Normativa do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU – nº 13/1998 (que apresenta limitação de cobertura às primeiras 12 horas de atendimento dos casos de urgência e emergência), não pode prevalecer porquanto é hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98.
De fato, essa Resolução não pode se contrapor ou estabelecer restrições à norma superior.
Assim, não resta dúvida de que a RN 13/98 extrapolou seu dever de regulamentar, motivo pelo qual não podem ser observadas as suas disposições no que se refere aos prazos de carência para as situações de urgência e emergência.
Na mesma linha de entendimento, a Súmula n° 302 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Dessa forma, tratando-se de emergência, a negativa foi indevida, devendo ser ratificada a liminar que determinou à requerida que procedesse com o custeio da internação da parte autora.
Quanto ao dano moral, sabe-se que esse constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
No entanto, não basta o inadimplemento contratual para gerar a lesão extrapatrimonial.
No caso em espeque, a negativa de cobertura pela ré, conquanto tenha acarretado angústia à parte autora no momento dos fatos, não vilipendiou a sua dignidade de pessoa humana.
Saliente-se que a negativa ocorreu em razão de a parte requerente estar em período de carência contratual.
Ademais, observo que a liminar foi concedida no mesmo dia da internação, dia 22/4/2023, tendo a requerida autorizado o custeio do procedimento no dia 24/4/2023 (ID 159662604, fl. 124).
Assim, entendo não ter ocorrido na situação em análise o dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 156317823, fls. 31/33, tornando definitiva a condenação da ré à obrigação de custear integralmente a internação da autora no Hospital Anchieta no dia 22/4/2023, a qual já cumprida pela requerida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento, cada uma, de 50% das custas processuais, e aos honorários sucumbenciais de 5% ao advogado da contraparte, os quais fixados 10% sobre o valor da condenação (valor do procedimento autorizado), art. 85, §2º c/c 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 156406395, fl. 37).
Excluo da relação-jurídico processual, por ilegitimidade, a UNIMED NACIONAL, art. 485, VI c/c 338 CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de 3% sobre o valor da causa à UNIMED NACIONAL, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:31
Outras decisões
-
24/04/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
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22/04/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 22:40
Recebidos os autos
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22/04/2023 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/04/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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