TJDFT - 0702913-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702913-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP REQUERIDO: ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA SENTENÇA MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA, em 18/04/2024 18:04:39, partes qualificadas.
Nara que em 22/06/2020 celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel localizado na CLN 07, Bloco K, Lote 6, Apartamento 102, Riacho Fundo-DF (ID 193859601), no qual constou como obrigação do locatário o pagamento das contas de água, taxa de manutenção, bem como o IPTU.
Afirma que o valor atualizado do aluguel R$1.264,51.
Informa que a ré está inadimplente com os alugueres desde setembro de 2023.
Que ela também não pagou o rateio da água, IPTU e taxa de manutenção no período.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede o despejo da parte ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, até a data da desocupação.
Decisão de ID 194513086, com recebimento da inicial.
A parte ré foi citada no ID 196758725, por meio de WhatsApp (61- 991343085).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 201144376).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 201153444). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres, de IPTU, de faturas de água e condomínio, atinentes ao contrato de locação do imóvel localizado na CLN 07, Bloco K, Lote 6, Apartamento 102, Riacho Fundo-DF (ID 193859601).
O requerido, embora regularmente citado, não ofereceu resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
No caso em apreço, a relação jurídica está demonstrada pelo contrato de locação, pelo qual o autor locou à parte ré o imóvel pelo valor, atualizado, de R$1.264,51 por mês (ID 193859601).
Quanto ao inadimplemento, não há como se imputar à parte autora a produção de prova negativa, de modo que incumbe à parte ré a comprovação dos pagamentos, o que não ocorreu.
Ademais, como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Assim, ante a ausência de contestação, presumo verdadeira a alegação relacionada ao negócio jurídico realizado pelas partes, bem como a inadimplência da parte requerida em relação ao pagamento dos alugueres, rateio de água, taxa de manutenção e IPTU.
Observo que há previsão contratual para pagamento do rateio de água, taxa de manutenção (R$ 50,00) e IPTU, conforme cláusula VII (ID 193859601 - Pág. 3 - fl. 34).
Da mesma forma, há previsão de multa no valor de três alugueres (Cláusula X) em caso de infração de cláusulas contratuais.
Considerando a existência de inadimplemento de alugueres, cabível a cobrança da multa.
Noutro lado, conquanto o autor informe que o contrato não teve garantia, da cláusula IX do ajuste afere-se a garantia da caução em dinheiro no importe de R$ 2.500,00 que foi recebido pelo locador à vista no ato do contrato em 22/6/2020.
Assim, do valor devido deverá ser descontado o valor da caução de R$ 2.500,00 a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento em 22/6/2020.
Se outras provas deveriam ser produzidas não o foram em razão da desídia da parte Ré, que não apresentou defesa, inferindo-se, pois, inexistir fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, art. 373, II do CPC.
Procedem em parte, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na CLN 07, Bloco K, Lote 6, Apartamento 102, Riacho Fundo-DF, contados da intimação pessoal da parte requerida e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo (art. 63, §1º a), Lei de Locações); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento dos alugueres, do IPTU, da taxa de manutenção e do rateio de água vencidos desde setembro de 2023 até a efetiva desocupação da parte requerida, nos termos do art. 323 do CPC, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os encargos locatícios inadimplidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CC, desde os respectivos vencimentos.
Do montante apurado, deverá ser deduzida a caução no valor de R$ 2.500,00 (cláusula IX), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do pagamento em 22/6/2020.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pelo autor; e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo, à luz dos artigos 85, § 2º c/c 86 do CPC, em 7% do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se, sendo a parte ré pessoalmente ante o caráter executivo da presente decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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24/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702913-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ADEMIR LOURENCO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:45
Deferido o pedido de MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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