TJDFT - 0709017-83.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:33
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO GALENO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR SILVA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALIENAÇÃO.
PEDIDOS FORMULADOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS QUANTO AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVO DO AUTOMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou extinto o processo em razão da incompetência do Juízo, fundamentado pela indispensabilidade de litisconsórcio necessário. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a realizar a transferência do veículo HYUNDAI/ELANTRA para seu nome, inclusive com o pagamento de todos os débitos em aberto e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 23/07/2021, vendeu o veículo HYUNDAI/ELANTRA para o réu, porém ele não efetuou a transferência do bem.
Informou que recebeu diversas multas atualmente no valor de R$ 2.288,14, bem como que consta débito de IPVA no valor de R$ 3.807,11, em seu nome.
Destacou que os débitos foram protestados em seu nome.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à legitimidade passiva do órgão de trânsito e da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o pedido da ação é a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer de transferir o veículo, inexistindo pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito, tampouco de que a transferência do bem seja realizada diretamente pelo ente estatal.
Argumenta que eventual determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito para fins de anotação de registro de venda ou à fazenda pública não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Sustenta que a jurisprudência deste e.
TJDFT é sólida no sentido de que nas ações que envolvam transferência de propriedade de veículo, poderá o juiz conferir resultado prático equivalente, não havendo necessidade de inclusão dos órgãos públicos na relação processual.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença. 5.
O contrato de compra e venda em questão possui limites subjetivos e gera obrigações apenas entre as partes contratantes.
Assim, legítimo o adquirente do veículo para figurar no polo passivo da demanda. 6.
A pretensão deduzida pelo autor não se direciona ao Departamento de Trânsito ou ao Órgão Fazendário, mas exclusivamente ao réu.
A obrigação de fazer requerida consiste na determinação de que o réu promova a mudança da titularidade do bem, com o pagamento dos débitos em aberto.
Inexiste qualquer pretensão de obrigação de fazer destinada ao Detran ou à Fazenda Pública, salvo a eventual anotação de comunicado de venda, não sendo a hipótese de litisconsórcio necessário.
Ressalte-se que não há questionamento de erro no lançamento do tributo, tampouco de ação declaratória de inexistência de débito perante a Fazenda Pública. 7.
Inaplicável a Teoria da Causa Madura neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 8.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, em razão da competência do juizado especial cível para o processamento e julgamento da demanda. 9.
Custas dispensadas em razão da gratuidade.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de VICTOR SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*08-30 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/07/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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