TJDFT - 0709838-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709838-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE CUNHA DE AVELAR REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709838-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE CUNHA DE AVELAR REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 204969024) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024 17:24:25.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
05/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KARINE CUNHA DE AVELAR em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida se responsabilize pelo custeio de valores com a obras para instalação de energia elétrica, diante da necessidade de submissão da questão ao devido contraditório. -
20/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 17:10
Outras decisões
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16/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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