TJDFT - 0725958-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição ID 248443596, pois foram incluídos na planilha ID 248443599 os consectários previstos no art. 523 do CPC, os quais não são devidos no caso concreto.
Ao CJU: 1.
Aguarde-se a juntada do termo de penhora no rosto dos autos e prossiga-se na forma da decisão ID 247601829. 2.
Vindo aos autos nova planilha atualizada com as devidas correções, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para ciência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:12
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF: *53.***.*54-20 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:27
Deferido o pedido de RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF: *53.***.*54-20 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA NOBREGA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:22
Indeferido o pedido de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS - CPF: *96.***.*88-41 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE DESPACHO Concedo ao espólio de Darcy Selassie o prazo de 5 dias para juntar aos autos documentos que comprovem as alegações feitas na petição ID 238091120.
Ao CJU: 1.
Com relação ao requerido Marcus Antônio, diligencie-se acerca do cumprimento do mandado de citação ID 233379739 e prossiga-se nos termos do item 2.1 da decisão ID 232538696. 2.
Com relação ao espólio de Darcy Selassie, cumprida este despacho ou transcorrido o prazo ora concedido, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição ID 238091120 no prazo de 15 dias. 2.1.
Após a manifestação da parte exequente ou o transcurso do prazo, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:10
Indeferido o pedido de DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR - CPF: *26.***.*49-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE Objeto: Citação de MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS - CPF: *96.***.*88-41.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 78.948,09 (setenta e oito mil e novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 12:46:52.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/01/2025 12:50
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE DECISÃO Com relação à petição ID 212962570, esclareço à parte exequente que não há dilação probatória no processo de execução, razão pela qual indefiro a oitiva da testemunha.
Quanto ao espólio de Darcy Selassie, tendo em vista que a parte executada não cumpriu o disposto no despacho ID 212326918, aguarde-se a decisão que será proferida nos autos dos embargos à execução 0741735-60.2024.8.07.0001 após o decurso do prazo concedido para emendar a petição inicial.
Quanto ao requerido Marcus Antônio, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação ID 212583701.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF: *53.***.*54-20 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE DECISÃO Indefiro, por ora, a penhora no rosto dos autos requerida pela parte exequente na petição ID 205032672, pois os requeridos ainda não foram citados.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF: *53.***.*54-20 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *53.***.*54-20 Parte ré: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR - CPF/CNPJ: *26.***.*49-34, MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS - CPF/CNPJ: *96.***.*88-41 e CAROLINE CONFESSOR GOSNE - CPF/CNPJ: *29.***.*08-40 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ESPÓLIO DE DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR (representante legal Caroline Confessor Gosne) Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 22, Quadra 7, conjunto 10, lote 14, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-170 Nome: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS Endereço: Rua das Figueiras, bl A APT904, APT 904, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-750 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 78.948,09 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 78.948,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201927805 Petição Inicial Petição Inicial 24062609162194900000184459595 201927806 INICIAL Documento de Comprovação 24062609162264100000184459596 201927809 rafael_soares_de_nobrega-_procuracao_assinado Documento de Comprovação 24062609162317400000184459598 201927811 AVALISTA(S) Documento de Comprovação 24062609162387700000184459600 201927812 AVALISTA(S)[1] Documento de Comprovação 24062609162446400000184459601 201927813 AVALISTA(S)[2] Documento de Comprovação 24062609162539800000184459602 201927814 GuiaInicial0101933440 Guia 24062609162606000000184459603 201927815 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24062609162670500000184459604 201927817 Petição Petição 24062609182513300000184459606 201960188 Decisão Decisão 24062614175937300000184489665 201960188 Decisão Decisão 24062614175937300000184489665 201997031 Petição Petição 24062615444807400000184521163 201997042 1-Abertura Inventário Darcy Gosne Documento de Comprovação 24062615444886200000184521173 201997043 4-Certidão de óbito Darcy Documento de Comprovação 24062615445003000000184521174 201997044 0710432-05.2023.8.07.0020-1719426945527-42154-decisao Documento de Comprovação 24062615445122400000184521175 201999745 0710432-05.2023.8.07.0020-1719427012230-42154-termo de inventariante Documento de Comprovação 24062615445227100000184521176 202003025 Petição Petição 24062615563236200000184526802 202003026 0710432-05.2023.8.07.0020-1719427951785-42154-3. retificacao das primeiras declaracoes Documento de Comprovação 24062615563317300000184526803 202140482 Despacho Despacho 24062714535666300000184649759 202140482 Despacho Despacho 24062714535666300000184649759 202454097 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070108403869600000184929138 203566783 Petição Petição 24070920543895600000185916805 203566788 INICIAL Petição 24070920545420200000185916810 203568464 documento Documento de Comprovação 24070920550174700000185916835 -
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:29
Deferido o pedido de RAFAEL SOARES DA NOBREGA - CPF: *53.***.*54-20 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725958-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES DA NOBREGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR EXECUTADO: MARCUS ANTONIO AUGUSTO FARIAS DECISÃO Trata-se de execução de notas promissórias.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia da certidão de óbito do avalista Darcy Selassie; e b) demonstração de (in)existência de inventário judicial ou extrajudicial, apresentando certidões do cartório de distribuição e dos cartórios extrajudiciais do domicílio do falecido; b.1) havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação; ou b.2) não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação; ou b.3) já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 13:37:01.
Documento Assinado Digitalmente -
27/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715918-91.2024.8.07.0001
Sandra Maria Ramos Gomes
Regiane Ribeiro
Advogado: Christian Danner Matos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:48
Processo nº 0715918-91.2024.8.07.0001
Regiane Ribeiro
Sandra Maria Ramos Gomes
Advogado: Christian Danner Matos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:25
Processo nº 0702307-38.2024.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Doriedson Caldeira Soares
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:16
Processo nº 0704050-63.2017.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Antunes dos Santos Junior
Advogado: Antunes dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2017 10:47
Processo nº 0726349-61.2022.8.07.0000
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Bertha Cristina M Dazacronembold de Souz...
Advogado: Haislan Gomes Frota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 14:47