TJDFT - 0726065-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO REIS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726065-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 10:47:27.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO REIS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
31/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726065-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1. apresentar procuração válida, posto que as de ID 201984882 e ID 201984884 apresentam assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital; 2.
Juntar documentos, em nome do autor, que comprove residência nesta Circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 4.
Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0726065-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a competência.
Analisando a inicial, não foi possível detectar na causa de pedir e, principalmente, no pedido, qualquer pedido de análise de tutela, liminar ou segredo de justiça.
Sendo assim, retornem os autos para posterior análise do recebimento da inicial, respeitando-se a ordem cronológica de conclusão dos processos, na forma do art. 12 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:07
Outras decisões
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10/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726065-79.2024.8.07.0001 AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Santa Maria (cep: 72546-510) e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 27/06/2024 10:38.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
27/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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