TJDFT - 0711220-80.2017.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:25
Homologada a Transação
-
25/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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01/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONEIDE MAIA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de 41.507.660 LEONEIDE MAIA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711220-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: LEONEIDE MAIA DE SOUSA, 41.507.660 LEONEIDE MAIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME, intimada para se manifestar acerca da petição da executada, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711220-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: LEONEIDE MAIA DE SOUSA, 41.507.660 LEONEIDE MAIA DE SOUSA DECISÃO Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas CN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, SANOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA e TELEGRAFICA E EDITORA LTDA, indefiro, visto que o vínculo empregatício com com estas empresas encontra-se encerrado, conforme extrai-se do ID 232250575.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA-ME, constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO parcialmente o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA-ME, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 233680853, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregada da referida empresa destinatária da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 00:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 00:44
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COORDENADOR do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:15
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711220-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: LEONEIDE MAIA DE SOUSA, 41.507.660 LEONEIDE MAIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho INFRUTÍFERO da diligência RENAJUD.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud/Renajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711220-80.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME EXECUTADO: LEONEIDE MAIA DE SOUSA DECISÃO Indefiro a realização de nova consulta ao SISBAJUD, pois a última foi realizada em data recente e não há nenhum elemento produzido pela parte autora que aponte para indícios de movimentação financeira e alteração da situação vigente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:12
Indeferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:34
Deferido o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:58
Decorrido prazo de LEONEIDE MAIA DE SOUSA - CPF: *47.***.*06-53 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
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13/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Outras decisões
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:45
Deferido em parte o pedido de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2018 16:28
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) em 04/10/2018.
-
08/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:23
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 04/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 04:17
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 06:24
Decorrido prazo de COLEGIO FERNANDES E ARAUJO EIRELI ME - ME em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 22:37
Recebidos os autos
-
11/09/2018 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/07/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/07/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2018 08:37
Recebidos os autos
-
27/06/2018 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2018 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2018 15:16
Processo Desarquivado
-
25/06/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 22:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2017 22:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 10:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/11/2017 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:50
Homologada a Transação
-
23/11/2017 09:28
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
23/11/2017 09:28
Audiência Conciliação realizada - 23/11/2017 08:30
-
21/11/2017 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/10/2017 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
28/09/2017 12:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
28/09/2017 12:08
Audiência conciliação designada - 23/11/2017 08:30
-
28/09/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
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