TJDFT - 0708121-13.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de YULLE DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PMDF.
ELIMINAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL.
ISONOMIA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por candidata eliminada em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal por não atingir a marca mínima exigida em teste de corrida, conforme edital retificado que aumentou a distância para as candidatas do sexo feminino de 2.100 metros para 2.200 metros. 2.
A apelante alega que a retificação do edital configura discriminação de gênero e violação ao princípio da isonomia.
A controvérsia gira em torno da legalidade da alteração dos critérios do Teste de Aptidão Física (TAF) e a possibilidade de intervenção judicial no ato administrativo. 3.
A Administração Pública possui discricionariedade para fixar critérios em concursos, desde que respeite a legalidade e a motivação dos atos.
No caso, a modificação foi devidamente fundamentada por estudos técnicos que visaram adequar o certame aos padrões nacionais, não havendo ilegalidade.
O STF, em repercussão geral, vedou a interferência judicial no mérito administrativo dos concursos públicos, salvo em situações excepcionais de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença.
Não se demonstrou abuso de poder ou ilegalidade na eliminação da candidata.
Legislação e jurisprudência citadas: Art. 85, §§2º, 4º, inciso III, 11 do CPC; RE 632.853/CE (STF); Acórdão 1751977, TJDFT; Acórdão 1691179, TJDFT. (TJDFT, Apelação Cível, Processo nº 07040125320248070018, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, julgamento em 4/9/2024, publicado no PJe em 9/9/2024) -
19/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:58
Conhecido o recurso de YULLE DE SOUZA SANTOS - CPF: *43.***.*04-02 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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