TJDFT - 0709050-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709050-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGHO HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IAGHO HENRIQUE DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou de processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, tendo sido o 4º mais votado da Região Administrativa do Guará.
Informa que a candidata classificada em 6º lugar foi nomeada em seu lugar.
Afirma que a preterição do réu em não nomear o autor violou os princípios da isonomia e da legalidade, pois não respeitou a ordem classificatória, além de violar o edital.
Defende que deve ser ressarcido pelos danos materiais decorrentes da não nomeação, no valor correspondente à soma da remuneração dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024 (parcelas já vencidas) e de 12 parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Em sede de liminar, requer a sua imediata nomeação para o cargo de Conselheiro Tutelar ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até decisão definitiva.
No mérito, pede a sua imediata nomeação e a condenação do Distrito Federal ao pagamento do dano material no valor de R$ R$ 104.160,00.
Ao final, pede a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi DEFERIDO para “determinar que o autor seja nomeado, no prazo de 24 horas, de acordo com a sua ordem de classificação, com a imediata exoneração da candidata nomeada em seu lugar, nos termos desta decisão.” Ainda, a gratuidade de justiça foi DEFERIDA ao autor (ID 197821304).
A terceira interessada NIVIA MARIA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento nº 0721912-06.2024.8.07.0000, no qual foi deferida a suspensão do cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 198587439).
Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 204172576).
Afirma que o autor participou do processo seletivo na condição sub judice, em razão de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0732804-05.2023.0.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Brasília.
Dessa forma, defende a inadequação da via eleita para o autor promover a execução da citada decisão judicial e pede a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sustenta que, no mencionado mandado de segurança, foi assegurado ao autor a participação no certame, contudo, não lhe foi garantida a nomeação e posse no cargo.
Alega que os efeitos financeiros perseguidos pelo autor não são devidos, haja vista que a remuneração do cargo somente é legítima como forma de contraprestação pelo efetivo serviço realizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A terceira interessada requer a sua intervenção como assistente do réu, nos termos do art. 119 do CPC.
Pede a suspensão do feito até julgamento definitivo nos autos do mandado de segurança n.º 0732804-05.2023.0.07.0001 (ID 204791403).
O DF informou que não pretende produzir outras provas (ID 205318206).
O autor apresentou réplica (ID 174087645) e não especificou novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Converto o feito em diligência.
NIVIA MARIA DE OLIVEIRA peticionou nos autos e requereu a sua intervenção na ação, na qualidade de assistente simples.
Pois bem.
Nos termos do art. 119 do CPC, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isso ocorra na maioria dos casos.” (in "Código de Processo Civil Comentado", 16ª ed., São Paulo: RT, 2016).
No caso, o autor alega a preterição no concurso para membros do Conselho Tutelar, pela nomeação da candidata aprovada em 6º lugar.
Dessa forma, pretende a sua nomeação imediata o que resultaria na consequente exoneração da candidata nomeada em seu lugar.
Assim, resta evidente o interesse jurídico da candidata nomeada, Nívia Maria de Oliveira, pois a vitória do autor na presente ação adviria prejuízo juridicamente relevante para ela.
Assim, DEFIRO a intervenção de Nívia Maria de Oliveira no feito, na qualidade de assistente simples.
Na oportunidade, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de Nívia Maria De Oliveira, diante do contracheque juntado aos autos que comprova remuneração mensal da requerente inferior a cinco salários mínimos, o que indica a hipossuficiência econômica que a impede de arcar com as despesas processuais (ID 204791415).
INTIME-SE Nívia Maria De Oliveira para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que o Ministério Público recorreu da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0732804-05.2023.0.07.0001, que garantiu a participação do autor no processo seletivo para a escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, entendo que passa a ser necessária a intervenção do órgão ministerial no feito.
Ao MPDFT para, querendo, apresentar parecer final.
Prazo de 10 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos para sentença.
AO CJU Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Anota-se a gratuidade de justiça deferida a Nívia Maria de Oliveira.
Intime-se Nívia Maria de Oliveira.
Prazo de 5 dias, sem incidência da dobra legal.
Intime-se o MPDFT.
Prazo de 10 dias, contada a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Outras decisões
-
10/09/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Outras decisões
-
15/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709050-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGHO HENRIQUE DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF informa o cumprimento da decisão que suspendeu a liminar (ID 201085675).
Dê-se ciência ao autor e ao terceiro interessado.
Prazo: 5 dias, sem incidência do dobro.
Não é necessário aguardar o transcurso do prazo.
Aguarde-se o prazo para o DF se manifestar em contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
22/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 11:12.
-
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Outras decisões
-
11/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:24
Outras decisões
-
03/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 17:58.
-
29/05/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747103-84.2023.8.07.0001
Leonardo de Oliveira Bento
Darly Pontes Ramos
Advogado: Victor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 11:15
Processo nº 0707802-45.2024.8.07.0018
Adriano Antonio Pedrozo
Distrito Federal
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 19:27
Processo nº 0718147-24.2024.8.07.0001
Matheus Trajano Teixeira da Silva
Harley Franco Sandoval
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:33
Processo nº 0712430-71.2024.8.07.0020
Nezio Fabiano Teles da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 20:58
Processo nº 0708547-76.2024.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Ana Luiza Villas Boas Jeveaux
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:36