TJDFT - 0719857-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
DESLIGAMENTO.
CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES.
COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NEGOCIAL OU CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo das cláusulas negociais que autorizam as retenções de contribuições no plano de previdência complementar administrado pela CAPESESP, bem como a pretensão de compensação dos danos morais alegadamente experimentados. 2.
O enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar”, não sendo aplicável aos “contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 3.
A regra prevista no art. 14, inc.
III da Lei Complementar nº 109/2001, garante o resgate integral do montante das contribuições do plano de previdência complementar, permitindo o desconto apenas do montante referente ao custeio administrativo. 3.1.
O Conselho de Previdência Complementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução CGPC nº 6/2003, autorizando a dedução das parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco, de acordo com o disposto no regulamento do plano. 3.2.
Observa-se que a aludida resolução criou uma dedução não autorizada pela norma prevista no art. 14, inc.
III, da Lei Complementar nº 109/2001. 4.
No caso em apreço não há, nos autos, provas a respeito do conhecimento ou a concordância do demandante a respeito da medida adotada pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP no sentido de implementar um desconto no coeficiente de 61,20% (sessenta e um inteiros e vinte décimos por cento) sobre as contribuições efetuadas até dezembro de 2018 e no coeficiente de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as contribuições a partir de janeiro de 2019. 4.1.
Diante desse cenário, a conduta da entidade de previdência complementar deve ser reputada ilícita (art. 186 do Código Civil). 5.
Verifica-se que em razão da conduta da ora apelante o autor experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial, tendo sido fixados, na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.1.
Diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, o montante se afigura adequado para compensar o demandante em virtude do dano moral experimentado. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
25/04/2025 16:13
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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