TJDFT - 0719222-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719222-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEON DENIS MATOS DE LIRA EXECUTADO: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para cumprir o disposto na certidão de ID. 235911658, sob pena de extinção do processo.
Prazo : 05 dias. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:26
Outras decisões
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:30
Outras decisões
-
06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719222-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEON DENIS MATOS DE LIRA REU: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS, DAYANNE ALMEIDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao credor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido no ID 194679670.
Retifique-se a autuação.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 156814623), consistente em restituir o veículo à parte autora, ou na impossibilidade (no caso de conversão da obrigação em perdas e danos – art. 499, CPC), o seu equivalente em dinheiro (R$ 57.000,00 - ID 110760038 - Pág. 6), corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 06/01/2020.
Prazo: 15 dias.
Ainda, intime-se a parte devedora através do Diário de Justiça Eletrônico para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEON DENIS MATOS DE LIRA - CPF: *58.***.*62-53 (AUTOR).
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08/08/2024 17:52
Outras decisões
-
23/07/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Outras decisões
-
06/12/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
12/11/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:05
Outras decisões
-
13/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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27/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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13/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:33
Indeferido o pedido de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*92-04 (REQUERIDO ESPÓLIO DE) e LEON DENIS MATOS DE LIRA - CPF: *58.***.*62-53 (AUTOR)
-
13/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
03/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de IVAM CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 21:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:29
Outras decisões
-
24/08/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:56
Outras decisões
-
09/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:36
Outras decisões
-
13/07/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:05
Outras decisões
-
24/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:38
Outras decisões
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/04/2022 13:30
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:45
Decretada a revelia
-
29/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IVAN CORIOLANO ALVES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:49
Outras decisões
-
07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de LEON DENIS MATOS DE LIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/02/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 00:19
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
24/01/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEON DENIS MATOS DE LIRA - CPF: *58.***.*62-53 (AUTOR).
-
20/01/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/12/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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