TJDFT - 0723334-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência proposta por AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que possui contratos de consignados firmados com a parte requerida.
Todavia alega que em 16 de maio de 2024, enviou uma notificação extrajudicial há requerida com a finalidade de cessar com os descontos em conta corrente.
No entanto, o réu não atendeu ao disposto na notificação.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela concessão da tutela provisória. no mérito, requer a confirmação da tutela provisória.
Emenda a inicial ID 200583251.
Em decisão ID 200778809 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
O requerido ofereceu contestação em ID 203760126.
Em preliminar impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida a autora.
No mérito, argumentou que os contratos são validos e todos foram assinados pelo autor e os descontos em conta correntes estão dentro da legalidade.
Ao final, realizou pedido de reconsideração da decisão ID 200778809.
Replica em ID 206468524.
Em decisão ID 208862194 foi retificado o valor da causa e mantido a gratuidade de justiça da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A autora é devedora do banco requerido pelos empréstimos consignados contratados (nº 2022556016 (NOVAÇÃO), 2021065660, 2021065615, 2021028893, 2020114513 e *01.***.*58-31), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta.
O autor requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, à autora é assegurado de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme requerimento (ID 199624677).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
O cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 200778809 determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da autora, valores correspondentes a dívida denominada nº 2022556016 (NOVAÇÃO), 2021065660, 2021065615, 2021028893, 2020114513 e *01.***.*58-31, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar de tutela de urgência em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário, sem sua autorização, dos empréstimos relacionados na inicial.
Narra a parte autora que, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, no dia 16/05/2024, enviou, mediante NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelo cartório de títulos e documentos, sua manifestação inequívoca de vontade de cancelar a autorização de débito dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira, ora ré.
Informa que, mesmo após notificado, o banco requerido não realizou o cancelamento dos descontos, conforme extratos bancários anexados aos autos.
Ao final requer a confirmação da tutela de urgência, julgando procedente o pedido para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário dos empréstimos números *01.***.*58-31, *02.***.*14-85, *02.***.*45-32, *02.***.*72-53, *02.***.*88-35, *02.***.*06-98, *02.***.*56-52, *02.***.*56-08 e 2022556016, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento.
Gratuidade de Justiça e pedido de tutela de urgência deferidos na decisão ID 200778809.
Ao ID 202256535, o réu apresentou comprovantes de cumprimento da liminar.
Contestação ao ID 203760126.
O réu alega preliminarmente impugnação ao valor da causa, pois a autora fez pedido para suspensão dos débitos, mas atribui à causa o valor dos contratos.
Informa que a autora é devedora principal dos débitos oriundos da presente demanda e, ao longo da petição inicial não questiona a existência ou a legalidade da dívida, ao contrário, se insurge, apenas com o modo de pagamento pactuado entre as partes.
Aduz que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre os sujeitos da relação obrigacional, havendo assinatura dos contratos originários por partes plenamente capazes, cientes dos seus termos.
Alega que a cláusula questionada pela autora é condição essencial do contrato, que faz parte da estrutura principal da obrigação e da relação jurídica entabulada entre as partes que permite, de um lado, acesso a uma taxa de juros mais atrativa e do outro, uma garantia do recebimento da dívida.
Entende que os descontos são lícitos, citando distinção promovida pelo STJ no Tema 1085.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, bem como a alteração do valor da causa e revogação da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 206468524. É o breve relato.
Procedo ao saneamento e à organização do processo.
O réu arguiu em sua contestação, como preliminares, a incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com razão o requerido no que tange ao valor da causa.
O objeto destes autos é a regularidade ou não dos descontos das parcelas de empréstimos diretamente da conta da autora, devendo o valor da causa se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total dos contratos.
Interpretação do art. 292, II, do CPC. À Secretaria.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.282,46.
Rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferido à autora, pois o réu não apresentou qualquer argumento ou comprovação para fundamentar seu requerimento.
Resolvidas as questões preliminares alegadas e diante do que apresentado pelas partes, não vislumbro a necessidade de outras provas.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 04:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 203760126.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:45:48.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diante do desinteresse das partes na conciliação, cancele-se a audiência designada.
Aguarde-se o prazo para contestação.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/06/2024 09:47 PRISCILA PETRARCA VILELA -
24/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723334-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA KALINE BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Concedo a autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos de todos os empréstimos que possui com o BRB.
No ID 199624677, comprova a notificação extrajudicial da instituição financeira, sem êxito.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente, de onde se extrai a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em duas vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 20.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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