TJDFT - 0716640-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILLA HELOU em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CAMILLA HELOU em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:39
Outras decisões
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716640-62.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PHILIPPE HELOU, CAMILLA HELOU SENTENÇA Alega a parte requerida, nos embargos de declaração opostos (ID 203411563), que a sentença é omissa/contraditória por não ter analisado as provas constantes nos autos e, também, por não considerar irregularidade na citação.
A parte autora apresentou suas razões em oposição aos argumentos (ID 203802404).
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Ademais os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, logo o que se verifica é o inconformismo da parte embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716640-62.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PHILIPPE HELOU, CAMILLA HELOU SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de PHILIPPE HELOU e CAMILLA HELOU.
Afirma a parte autora que celebrou contrato de seguro com Clicia Maria e Barros, a qual teve seu veículo atingido pelo veículo de propriedade da ré Camila e conduzido pelo réu Philippe, que, por conta do impacto recebido, acabou projetado contra a traseira do automóvel à sua frente.
Tendo a colisão ocasionado danos ao veículo segurado, houve o pagamento em face do sinistro pela seguradora do valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos).
Diante disso, pretende ser ressarcida pela parte ré, que aponta como causadora do dano, ingressando com a presente ação para tal finalidade.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal ao longo do processo, os requeridos foram citados por edital (ID 177420448).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação (ID 186336846) por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica (ID 189264684).
As partes afirmaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs 189341413 e 189954223).
Após, os requeridos apresentaram manifestação (ID 190317499) através de advogado, arguindo nulidade de citação e afirmando a ocorrência de engavetamento e ausência de responsabilidade dos réus.
A parte autora apresentou manifestação (ID 192937653).
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Primeiramente, a alegação de nulidade da citação não deve prosperar, pois houve várias tentativas de citação pessoal dos réus antes da sua realização por edital, conforme se vê dos IDs 159365722, 159363435, 162141668, 162141669, 162142409, 162142369, 163830413, 169218422, 169981084, 173520941, 173520942, 1757675 e 175767521.
Diante disso, rejeito nulidade arguida.
Passo ao exame do mérito.
A seguradora pode regressivamente pleitear do causador do dano o valor que desembolsou na indenização, cabendo-lhe, para tanto, demonstrar a responsabilidade pelo acidente.
Com efeito, dispõe o art. 786 do Código Civil que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No mesmo sentido, a Súmula n. 118 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Partindo-se destas diretrizes, primeiramente observa-se que a documentação colacionada no ID 155931780 comprova que Clicia contratou seguro com a requerente relativamente ao veículo Citroen Novo C3, placa PBJ0932.
Também restou demonstrado que o referido veículo foi sinistrado ao se envolver em acidente de trânsito com o veículo Fiat Mob de propriedade e conduzido pelos requeridos, conforme boletim de ocorrência de ID 155931784.
Ainda, extrai-se do orçamento, notas fiscais e tela de pagamento acostados à inicial que de fato a requerente desembolsou o valor de R$ 18.503,76 para reparar os danos materiais sofridos pela segurada.
Quanto à responsabilidade pelo acidente, afirma a parte autora que o veículo da parte contrária colidiu em sua traseira.
O boletim de ocorrência e as fotografias anexadas à inicial corroboram essa dinâmica.
O Código de Trânsito Brasileiro, que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, prevê o seguinte: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
No caso em tela, portanto, resta evidenciada a violação ao artigo supramencionado pelo condutor réu, que não guardou distância o suficiente do veículo que se encontrava a sua frente para garantir a segurança, vindo a colidir na sua traseira.
Em casos de colisão traseira, a jurisprudência estabelece presunção de culpa daquele que está atrás e abalroa seu automóvel no da frente, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA O VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE. (...) 3.
O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que deverá o condutor guardar, entre o veículo por ele conduzido e os demais, distância de segurança lateral e frontal, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, ainda, a velocidade, as condições do local, da circulação e do automóvel, e, ainda, as condições climáticas. 3.1.
Na hipótese de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide com o automóvel que segue à sua frente, passível de ser elidida mediante a apresentação de provas em sentido contrário.
Precedentes. 3.2.
No caso em análise, não há qualquer prova apta a comprovar a existência de culpa exclusiva ou concorrente por parte do condutor da viatura policial para a ocorrência do acidente. 3.3.
A ré não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo ser destacado que não cuidou de colacionar nenhuma prova junto a sua peça de defesa, tampouco demonstrou interesse em produzir prova durante o trâmite processual, que foi julgado sem abertura da fase instrutória" (TJDFT - Acórdão 1839709, 07053941820238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no PJe: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS (...) 5.Em acidentes de trânsito, milita em desfavor do motorista que colide com a parte traseira do veículo que o antecede, a presunção de culpa relativa pela violação ao art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a necessidade de manutenção de distância mínima de segurança em relação ao carro que segue à frente. 6.
Não verificado o desempenho do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, afastando a presunção de culpa pelo acidente de trânsito, ou a justeza do valor cobrado a título de ressarcimento, fica configurado o dever de indenizar. 7.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT - Acórdão 1861996, 07106120520198070006, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção em questão, ônus que competia à parte ré.
A alegação da parte requerida de que houve engavetamento não exclui sua responsabilidade, quando não se desincumbiu do seu ônus de afastar a presunção mencionada, que se aplica mesmo ao caso de engavetamento. É de se concluir, portanto, que a culpa pelo acidente recai sobre a parte ré, o que implica no seu dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Há, como dito, comprovação de que os danos materiais indenizados pela requerente perfazem o valor de R$ 18.503,76, que deve ser restituído.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 18.503,76 (dezoito mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela seguradora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:36
Outras decisões
-
21/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMILLA HELOU em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PHILIPPE HELOU em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 02:45
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:30
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:12
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
03/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724522-17.2019.8.07.0001
Auto Volume Comercio de Derivados de Pet...
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Matheus Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 12:50
Processo nº 0713177-60.2024.8.07.0007
Fabiano Farias Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:01
Processo nº 0713167-16.2024.8.07.0007
Simone Lopes Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:19
Processo nº 0716640-62.2023.8.07.0001
Philippe Helou
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camilla Helou
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:42
Processo nº 0702293-94.2018.8.07.0002
Marcos Carvalho Batista
Marcos Carvalho Batista
Advogado: Geraldino Santos Nunes Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 08:00