TJDFT - 0724994-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724994-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão, contradição e obscuridade a sentença de ID 207732403, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 209113215).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 207732403.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724994-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de restituição de valores, movida por EDUARDO BATISTA DE FREITAS em desfavor de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 202127755, narra a autora que celebrou com a ré promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, situada no loteamento Aldeia dos Sonhos.
Afirma que, após o pagamento da quantia de R$ 86.411,24 (oitenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), teria manifestado à ré interesse pela resolução do contrato, operando-se o distrato em 20/09/2023, no qual teria a requerida consignado a retenção de valores diversos, resultando na restituição de R$ 29.619,27 (vinte e nove mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), ajustada em doze parcelas mensais e sucessivas.
Assevera, contudo, que tal medida se ampararia em disposição contratual que reputa abusiva, eis que excessivamente onerosa.
Nesse contexto, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da cláusula contratual regente da retenção de valores em hipótese de distrato, limitando-a a 10% (dez por cento) dos valores pagos, com a consequente condenação da requerida à restituição, em parcela única, do valor de R$ 48.150,84 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido daquele de R$ 29.619,27 (vinte e nove mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), cujo reembolso já veio a ser admitido pela demandada.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 201107075 a ID 201107092.
Citada, a requerida ofereceu a contestação de ID 206050946, que instruiu com os documentos de ID 206050949 a ID 206050974.
Preliminarmente, reclamou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, no que se refere à pretensão voltada à restituição de valores a título de comissão de corretagem.
Quanto ao mérito, discorreu acerca da sucessão contratual havida entre as partes, sustentando a impossibilidade de alteração dos termos do distrato, ao argumento de que se cuidaria de ato jurídico aperfeiçoado.
Outrossim, asseverou a inexistência de cláusulas abusivas no contrato resolvido, reputando adequadamente computada a restituição devida ao requerente.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo requerente, reputando devida a retenção de quantias a título de comissão de corretagem, verba de fruição e despesas incidentes sobre o imóvel, tendo ainda defendido o cabimento da restituição em parcelas.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 206622340, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, não tendo as partes, ademais, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Por sua vez, cabe afastar a ilegitimidade passiva, ventilada pela ré em sede preliminar de contestação.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à responsabilidade da demandada pela restituição de valores vertidos, no contexto contratual, a título de comissão de corretagem, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Consigno, de início, que a relação havida entre as partes deve ser necessariamente examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva - e, portanto, subsidiária - do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes.
Pretende a parte autora o reconhecimento da abusividade de cláusula prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado com a requerida, com a consequente restituição, em razão do distrato operado por sua iniciativa, das importâncias vertidas à ré, limitando-se a retenção a 10% (dez por cento) da quantia total adimplida.
Consta dos autos o instrumento correspondente ao aludido contrato (ID 201107080 e ID 201107081), além do instrumento de distrato (ID 201107084), ato que, assim como os valores adimplidos na vigência do negócio, afiguram-se incontroversos entre as partes.
Assentadas tais premissas, passo a deliberar acerca da alegada onerosidade excessiva, que resultaria, segundo sustenta a parte autora, da vultosa retenção de valores por ocasião do distrato, operado por iniciativa do promitente comprador.
Não divergem os litigantes sobre o direito do promitente comprador de desistir do negócio jurídico, medida já operada, sendo controvertido, no entanto, o percentual de retenção, a ser aplicado sobre o total dos valores adimplidos em razão do contrato.
Como consectário da resolução contratual, as partes haverão de ser remetidas ao status quo ante, restituindo mutuamente o que receberam por força do contrato, ressalvadas as penalidades previstas no pacto, desde que harmonizadas com o ordenamento jurídico especificamente aplicável à espécie.
Dessa forma, manifestada, em caráter irrevogável, a firme intenção de se ver livre do liame contratual, assiste ao promitente comprador, ainda que tenha dado causa ao rompimento da avença, o direito à restituição das parcelas pagas à parte ré.
Noutro vértice, igual direito assiste à requerida, que faz jus à retenção de um percentual do valor pago, a título de pena compensatória, o que, no caso em comento, restou previsto e pactuado no instrumento escrito, celebrado entre as partes (ID 201107080 – págs. 3/4 - cláusula VII).
A retenção compensatória, desde que prevista em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência da adquirente.
Nesse diapasão, tendo a parte autora dado causa à resolução precoce do negócio, deve incidir, no caso, a pena convencional estipulada para a hipótese de desistência, a permitir que a promitente vendedora retenha determinado percentual, desde que se mostre ajustado à razoabilidade e não importe em abuso, decorrente da imposição de ônus excessivo para a consumidora.
No caso, o adquirente do imóvel, por motivação pessoal (autonomia da vontade), resolveu desistir da compra, conforme instrumento de distrato (ID 201107084), tendo a promitente vendedora condicionado a resilição à retenção do valor de R$ 56.791,97 (cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), importe que superaria, portanto, valor superior a 65% (sessenta e cinco por cento) daquele de R$ 86.411,24 (oitenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), efetivamente adimplido (ID 201107084).
Registre-se que tal valor (R$ 86.411,24 - oitenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) abrange unicamente as parcelas pagas pelo requerente, conforme se colhe do instrumento de distrato e dos extratos de pagamento de ID 201107086 a ID 201107088, não abrangendo, portanto, a comissão de corretagem adimplida por ocasião do negócio (ID 201107080 – pág. 2), de modo que o ressarcimento de tal importe sequer vem a ser vindicado pelo demandante nesta sede.
Contudo, a retenção, nos patamares apontados na cláusula referenciada (65,72% dos valores pagos), revela-se claramente abusiva, posto que submete a autora a condição demasiadamente onerosa e a uma excessiva desvantagem no contexto negocial, contrariando, consequentemente, a função social do contrato e sua característica comutatividade, além de encontrar reproche no microssistema do CDC (artigos 39, inciso V, e 51, § 1º, inciso III).
Cabe considerar que, operada a resilição, seria facultada a comercialização do imóvel à parte requerida, que irá auferir novos rendimentos em decorrência do negócio e da própria valorização já verificada desde a transação primitiva com a parte autora, razão pela qual a retenção de valores, no importe pactuado, seria medida divorciada da razoabilidade, por implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes (fornecedor), às custas de uma desvantagem excessiva impingida ao outro ator negocial.
Por certo, não se retira da parte requerida a prerrogativa de reter determinado valor a título de cláusula penal (artigo 409 do Código Civil), impondo-se, contudo, a fim de permitir a subsistência da estipulação contratual, a mitigação de seu caráter gravoso e excessivo, de modo a observar a função social da cláusula penal, conforme permissivo expresso do artigo 413 do Código Civil.
Impende pontuar que, conquanto as disposições erigidas pela Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) compareçam aplicáveis ao caso em exame (eis que o negócio fora celebrado em 01/02/2021), não se pode olvidar que, examinado o caso concreto, a retenção superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de todos os valores pagos pelo consumidor (ou seja, superior ao patamar máximo, de vinte e cinco por cento, previsto pelo artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/64, com a redação introduzida pela Lei nº 13.786/18), seria, na espécie, condição manifestamente excessiva e desproporcional.
Incumbe ao julgador, em tais casos, para que não seja obrigado a extirpar completamente o dispositivo (o que prejudicaria demasiadamente o fornecedor), promover a redução, de forma equitativa, da cláusula penal estabelecida no contrato (de adesão), a fim de restaurar a razoabilidade e adequá-la à natureza e à finalidade do negócio.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEI 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RESCISÃO.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A rescisão do contrato é um direito potestativo, que pode ser exercido independentemente da vontade da contraparte. 1.1.
No caso, em que pese as alegações, o autor não comprovou de forma inequívoca a paralisação das obras, impondo-se, portanto, concluir que a culpa pela rescisão contratual foi do comprador, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inc.
I, do CPC). 1.2.
Uma vez exigida a rescisão do contrato, o autor deve arcar com os consectários legais de sua iniciativa de pôr fim ao pacto contratual. 2.
Havendo resolução da avença por iniciativa do consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em parcela única e de forma imediata.
Súmula 543 do STJ e Tema Repetitivo 577 do STJ. 3.
Tendo em vista que o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Lei 13.786/2018, é cabível a aplicação da referida legislação. 3.1.
O art. 67-A, inciso II, da aludida lei prevê que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente à pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1881283, 07170218620228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO MAGISTRADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
O interesse de agir se evidencia com a presença do trinômio utilidade-necessidade-adequação da tutela jurisdicional para o alcance do bem jurídico pretendido ou a sua proteção. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das alegações feitas pela parte autora na petição inicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
A compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção e, se admitida, não caracteriza julgamento extra petita.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O promitente comprador pode rescindir unilateralmente a avença, deduzido o percentual de 25% da quantia adimplida, como pena convencional, que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem (artigo 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018). 6.
Depreende-se da interpretação conjunta do artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 413 do Código Civil, que cabe ao magistrado, se observar a existência de cláusula penal contratual excessivamente onerosa para o consumidor ou que o coloque em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, modular seus efeitos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1875420, 07202248020238070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à taxa de fruição, cujo direito à retenção defende a parte demandada, consoante se colhe do contrato firmado entre as partes (ID 201107080), o imóvel objeto da avença consistiria em lote não edificado, razão pela qual, não se cogitando da efetiva fruição pelo adquirente, a retenção sob tal rubrica careceria de amparo jurídico.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO).
DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.
ARRAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios.
Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Com isso, na esteira do entendimento já sinalizado pelo TJDFT, considera-se que a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte compradora, nos limites do pedido formulado, se mostra razoável à finalidade reparatória a que se destina.
Quanto ao custeio, pelo requerente, das despesas incidentes sobre o imóvel durante a vigência do contrato, cuja compensação vindicaria a parte autora, pontuo que, para além de sequer ter havido, no bojo da contestação, a especificação das rubricas assim verificadas, cuida-se de pretensão de natureza ressarcitória (enriquecimento sem causa), cujo exame não dispensaria o manejo de ação própria, ainda que pela via reconvencional.
Cabível, assim, tendo o autor adimplido a quantia de R$ 86.411,24 (oitenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e quatro centavos) a restituição, de uma só vez (Súmula nº 543 do STJ), deduzida a quantia de R$ 21.602,81 (vinte e um mil, seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a título de cláusula penal, é medida que se impõe, totalizando o importe de R$ 64.808,43 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Observe-se que, consoante expressamente requereu o demandante (ID 202127755 – pág. 20), a quantia de R$ 29.619,27 (vinte e nove mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao reembolso já admitido pela requerida em sede extrajudicial, deverá ser deduzida, limitando-se a condenação ao valor de R$ 35.189,16 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Em arremate, pontuo que a incidência dos juros de mora, sobre a obrigação de pagar ora constituída, deve retroagir à data em que implementada a citação, nos termos do que determina o artigo 405 do Código Civil, e na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.002), sendo atualizado à luz do índice previsto no contrato (IPCA – cláusula 3ª, § 3º, ID 201107080/pág. 5).
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo a abusividade da retenção de valores estabelecida no contrato firmado entre as partes, limitá-la a 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas e, por conseguinte, condenar a requerida ao pagamento, a título de restituição, em parcela única, do importe de R$ 35.189,16 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Tal valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice contratualmente pactuado (IPCA), a partir dos respectivos desembolsos das parcelas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autor e ré, à razão de 27% (vinte e sete por cento) e 73% (setenta e três por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, ambos do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724994-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a extinção prematura do feito, assinalo à parte autora o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, para que apresente, em peça consolidada e substitutiva, com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, conforme expressamente determinado pela decisão de ID 201300592, os aditamentos que, em emenda à inicial, vieram aos autos em ID 201782777.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724994-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, a despeito da cláusula arbitral, que reputa nula, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio em Goiânia/GO; b) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores que pretende obter em restituição.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica ao foro de domicílio da parte requerida, caso em que ficará dispensado, nesta sede, o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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