TJDFT - 0706542-63.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:24
Baixa Definitiva
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22/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE FERNANDES FILHO em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAMIR JOSE FERNANDES FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0706542-63.2024.8.07.0007 APELANTE: ALTAMIR JOSE FERNANDES FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
ALTAMIR JOSE FERNANDES FILHO interpôs apelação (id. 60060093) da r. sentença (id. 60060089) proferida na ação de obrigação de fazer proposta contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. 2.
O apelante-autor não comprovou o preparo do recurso e, nas razões de sua apelação, informa que por “ser servidor público, optou pelo recolhimento das custas iniciais” (id. 60060093, pág. 6).
Ademais, em apelação, não postula os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo (id. 60335287), o apelante-autor apresentou manifestação alegando problemas na emissão de guia e que o Juízo a quo não analisou sua petição postulando a liberação da guia de custas iniciais. 4.
Faz considerações sobre o mérito do recurso, afirmando que a r. sentença deve ser anulada para reabrir o prazo para pagamento da guia de custas iniciais perante o Juízo a quo. 5. É o relatório.
Decido. 6.
O art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º, do CPC dispõe: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” (grifo nosso) 7.
Assim, o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato da sua interposição ou, em dobro, nos termos acima transcritos. 8.
Na demanda, o apelante-autor não comprovou o recolhimento do preparo nem postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado para recolher o preparo em dobro, sob pena deserção, não cumpriu a determinação sob a justificativa de que está com problemas no sistema de emissão de guias. 9.
Entretanto, verifica-se que o único documento juntado aos autos é a imagem de um formulário eletrônico registrado no sistema da ouvidoria, produzido unilateralmente pelo apelante-autor, que não comprova qualquer irregularidade (id. 60457649, pág. 2). 10. É dever do patrono do apelante-autor observar o correto manuseio do sistema para emissão das guias referentes ao preparo recursal e, em caso de dúvida ou problemas de ordem técnica, contatar o setor competente.
O apelante-autor não comprova qualquer contato efetivo com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais (COGEC), setor responsável pela emissão das guias de custas, sendo os canais para contato amplamente divulgados no site do TJDFT. 11.
Conclui-se que o apelante-autor não cumpriu a determinação para comprovar o recolhimento do preparo, portanto, deserto o recurso. 12.
Isso posto, não conheço da apelação do autor, porque deserta, art. 932, inc.
III, do CPC. 13.
Intimem-se. 14.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:59
Não recebido o recurso de ALTAMIR JOSE FERNANDES FILHO - CPF: *54.***.*89-68 (APELANTE).
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20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 22:29
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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