TJDFT - 0751063-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:30
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751063-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: FELIPE ELIZEU DE SOUZA BRANDAO DECISÃO Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, não vislumbro a produção da prova oral para o deslinde da causa, porquanto o arcabouço probatório já inserido nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo, sendo dispensável a prova testemunhal.
Venham os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica dos demais feitos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:09
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2024 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751063-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: FELIPE ELIZEU DE SOUZA BRANDAO DESPACHO Recebo os presentes embargos de terceiros em seu efeito suspensivo.
Cite-se, via DJE, nos termos do artigo 679 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do CPC.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado quando o valor da causa for acima de 20 salários mínimos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751063-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIAN PABLO REIS FONSECA EMBARGADO: FELIPE ELIZEU DE SOUZA BRANDAO DESPACHO Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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