TJDFT - 0703165-02.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703165-02.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP Polo Passivo: CAROLINE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a exequente MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, pugnou pela remessa do feito à Justiça Comum de Brazlândia, conforme petição de ID 204296399.
Inicialmente cumpre destacar que a pretendida redistribuição do feito não encontra previsão na Lei n. 9.099/1995, sendo, portanto, inadmissível no rito dos juizados especiais.
Nesse sentido, coleciono precedente da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito em razão da conexão com os autos de nº 0742178-79.2022.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível, ante a incompatibilidade de ritos.
Em suas razões recursais, afirma que não existe conexão entre as ações. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 48794716).
Custas e preparo recolhidos (ID 48794719 e 48794720).
Contrarrazões apresentadas (ID 48794723). 3.
Da análise dos processos 0742178-79.2022.8.07.0001, 0708474-21.2022.8.07.0019 e 0708465-59.2022.8.07.001, verifica-se que as pretensões se relacionam.
Observa-se que nos autos de nº 0742178-79.2022.8.07.0001 e 0708474-21.2022.8.07.0019 discutem-se os honorários advocatícios referentes à pretensão de estabelecimento de pensão por morte, e nos autos de nº 0708474-21.2022.8.07.0019 e 0708465-59.2022.8.07.001, discutem-se os honorários advocatícios referentes à pretensão indenizatória. 4.
Na forma do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, ainda que não haja conexão, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3°, do CPC). 5.
Apesar de os pedidos serem distintos, a causa de pedir é semelhante, referindo-se aos mesmos contratos.
A procedência ou não dos pedidos na ação que tramita na 20ª Vara Cível de Brasília influencia diretamente nesta ação, já que se discute a inexistência de débitos e a legitimidade da cobrança.
Há, portanto, conexão entre as causas e risco de decisões conflitantes. 6.
Desse modo, reconhecida a competência da 20ª Vara Cível no Agravo de Instrumento nº 0713962-77.2023.8.07.0000, e diante da incompatibilidade dos ritos, mostra-se adequada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a ausência de previsão legal impossibilita a redistribuição do processo. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1756073, 07084655920228070019, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos.
De outro giro, tendo em vista o não cumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:22
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703165-02.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP Polo Passivo: CAROLINE DA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada na nota promissória de ID 201874713. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal.
A despeito de constar notas ficais no ID 201874713, contata-se que elas foram emitidas por empresas diversas da parte exequente.
Neste ponto, merece destaque o enunciado 135 do FONAJE, que dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".
Portanto, verifica-se que a apresentação do documento fiscal é indispensável ao processamento do feito.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, emitida pela própria exequente e contemporânea à data de aquisição dos produtos, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentada a nota fiscal, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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