TJDFT - 0701329-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701329-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, ILEA SILVA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA CAMPOS SILVA SENTENÇA O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV propôs ação de ressarcimento em desfavor de Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva, Ilcea Calado e Silva e Ilea Silva Ramos.
Na petição inicial, o autor diz que os réus são herdeiros da ex-servidora Raimunda Pacheco Calado, os quais receberam de forma indevida valores públicos após o falecimento dela, em 16/05/2020.
Alega que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apurou, por meio do processo administrativo SEI-GDF nº 00080-00119541/2020-74, que foram depositados indevidamente R$ 8.026,52 na conta da falecida, referentes ao período de 16/05/2020 a junho/2020.
O Banco de Brasília, no entanto, conseguiu reverter apenas R$ 4.417,60 à conta única do Distrito Federal, restando um saldo não ressarcido.
Afirma que, convocados administrativamente, os herdeiros permaneceram inertes.
Baseia-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, que tratam do dever de restituição em casos de enriquecimento sem causa, bem como no art. 36, I, da Lei Federal nº 13.846/2019 e no art. 122, II, da LC Distrital nº 840/2011, que determinam a restituição de valores creditados indevidamente a pessoas falecidas.
Sustenta que, com o falecimento da servidora, cessou o vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, tornando indevido qualquer pagamento posterior.
Ao fim, o IPREV requer a citação dos réus para contestação e a condenação ao ressarcimento integral dos valores indevidamente recebidos, atualizados até 26/01/2024.
Inicial recebida ao ID 186987912, com a determinação da citação dos réus.
Os requeridos Clécio, Icléa e Ilcéa apresentaram contestação (ID 205291011).
Sustentam, inicialmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça a Clécio, em razão de sua condição de aposentado, interditado judicialmente e dependente da filha-curadora, não possuindo recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Tratam da tempestividade da contestação.
No mérito, os requeridos negam qualquer apropriação indevida dos valores depositados na conta da falecida Raimunda Calado Silva após seu óbito.
Alegam que jamais tiveram acesso à conta bancária, dados, senhas ou qualquer instrumento que lhes permitisse movimentar os valores.
Afirmam que a filha Iléa Silva Ramos era a única procuradora da genitora, com poderes para gerir sua vida financeira, inclusive após o falecimento, sendo também nomeada inventariante no processo de inventário extrajudicial.
Ressaltam que Iléa nunca prestou contas de sua atuação como procuradora ou inventariante, e que quaisquer valores eventualmente sacados ou transferidos foram realizados exclusivamente por ela.
Argumentam que não há prova nos autos que demonstre que Clécio, Icléa ou Ilcéa tenham se beneficiado dos valores depositados indevidamente, sendo indevida a responsabilização genérica dos herdeiros.
Invocam o princípio da responsabilidade individual, sustentando que o dever de ressarcimento por enriquecimento sem causa exige prova do efetivo recebimento dos valores, o que não foi demonstrado pelo autor.
Apontam falha do Estado na comunicação do óbito da pensionista, conforme previsto na Lei nº 13.114/2015, que obriga os cartórios a informarem à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública os registros de óbito, o que teria evitado os depósitos indevidos.
No final, pedem a concessão da gratuidade da justiça a Clécio, a declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da citação inexistente, a improcedência total dos pedidos formulados pelo IPREV, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal, e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A tempestividade da contestação foi afirmada e a intimação de Clécio Calado e Silva, para regularizar a representação, foi determinada (ID 205385324).
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao requerido Clécio (ID 205385324).
Na sua manifestação em réplica, o autor pugnou pela expedição de ofício ao BRB (ID 210445789).
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 211267539), identificou-se a pendência na regularização processual do requerido Clécio.
Os pontos controvertidos foram fixados da seguinte forma: “Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir (i) se os Requeridos se apropriaram dos valores indevidamente depositados pelo Autor na conta bancária da servidora pública distrital Raimunda Calado Silva após o falecimento desta, e (ii) se o Requerido CLÉCIO CALADO E SILVA, ora interditado, tinha plena capacidade à época dos fatos narrados na peça vestibular.” Não houve inversão do ônus da prova.
A expedição de ofício ao BRB e ao Banco do Brasil, para que informem todas as movimentações ocorridas nas contas bancárias indicadas ao ID n. 210445789, p. 02, entre 16 de maio de 2020 e 04 de setembro de 2020, data do estorno de valores à Fazenda Pública, foi determinada.
O BRB e o Banco do Brasil apresentaram documentos e a regularização processual do requerido Clécio foi reputada regular (ID 218821265).
Ilea Silva Ramos, ao ID 218821265, sustenta que o ato citatório foi realizado por carta enviada a endereço desatualizado, onde a ré não residia há anos, o que comprometeu sua ciência sobre o processo e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a carta foi recebida por terceiro, sem comprovação de que tenha sido repassada à ré, tornando o ato nulo nos termos dos artigos 238, 239 e 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação dos atos processuais praticados após a citação irregular, a expedição de novo mandado de citação para o endereço correto da ré, e a reabertura do prazo para apresentação de contestação e documentos, a fim de garantir o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A citação de Ilea foi declara inválida (ID 223036458), a qual apresentou contestação (ID 225453011) sustentando a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para julgar a presente demanda, requerendo a redistribuição dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da ausência de complexidade.
No mérito, fundamenta sua defesa na boa-fé objetiva e no princípio da legítima confiança, alegando que os familiares da falecida Raimunda Calado Silva não tinham conhecimento de qualquer erro administrativo nos depósitos realizados após o óbito.
Diz que os valores foram recebidos de forma automática, sem qualquer conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos réus.
Réplica do IPREV no ID 231425684.
Afastada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (ID 233768962).
O benefício da justiça gratuita foi indeferido à Ilea (ID 238217925).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 239005488).
Destaca que sua atuação no feito se deu em razão da presença de incapaz (Clécio Calado e Silva), e que, diante do pedido de exclusão dos demais réus e do reconhecimento da responsabilidade exclusiva de Ilea, não se faz necessária sua intervenção quanto à condenação.
Ressalta, ainda, que a alteração do polo passivo é juridicamente possível, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, permitindo ao autor ajustar a petição inicial para excluir os réus que não sejam responsáveis pelo prejuízo alegado.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
De início, infere-se que a requerida Ilea Silva Ramos apresentou manifestação reconhecendo expressamente sua responsabilidade pelos saques realizados na conta bancária da falecida Raimunda Calado Silva, tendo alegado, na ocasião, ter agido de boa-fé ao utilizar os valores creditados para custear despesas relacionadas ao falecimento da genitora, como o velório; bem como que não deveria ser responsabilizada pela devolução dos montantes.
Diante desse reconhecimento, o IPREV requereu a condenação da requerida nos termos da petição inicial, bem como a exclusão dos demais corréus do polo passivo, por entender que a instrução processual demonstrou que apenas Ilea Silva Ramos foi a responsável pelos saques indevidos.
Visto isso, não há nos autos qualquer elemento que justifique a presença dos réus Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva e Ilcea Calado e Silva no polo passivo da demanda.
A requerida Ilea Silva Ramos, além de ser a responsável direta pela falecida, admitiu que foi quem realizou os saques após o óbito, ainda que com a justificativa de que os valores foram utilizados para despesas decorrentes do falecimento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara ao estabelecer que a responsabilidade pela devolução de valores indevidamente recebidos deve recair exclusivamente sobre aquele que se enriqueceu sem causa, não sendo possível imputar responsabilidade objetiva aos demais herdeiros apenas por presunção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A SERVIDOR FALECIDO.
PRESUNÇÃO IMPUTADA AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INDICAÇÃO DA HERDEIRA RESPONSÁVEL PELOS SAQUES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DOS HERDEIROS CORROBORADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, dispõe o artigo 884, caput, do Código Civil – CC/02, que, todo aquele que auferir quantia indevidamente, ou seja, sem justa causa, será obrigado a restituí-la, atualizada monetariamente.
Na mesma linha, o art. 876 do CC/02 disciplina: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.846/2019, em seu art. 36, inciso I, da Lei Federal nº 13.846/2019, com redação alterada pela Lei nº 14.431/2022, estabelece que deverão ser restituídos “os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno”. 2.
Apesar da conclusão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2016, no julgamento do AgRg no REsp 1.387.971-DF, de que “os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento” (STJ.
AgRg no REsp 1.387.971-DF, julgado em 15/3/2016, Info 579), em 2020, o Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, ao analisar a ilegitimidade do espólio para integrar a lide em ação de restituição de quantia recebida indevidamente, concluiu pelo dever exclusivo de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC). 3.
Desse modo, a condenação dos réus não pode estar alicerçada na presunção de que todos concorreram para o levantamento dos valores depositados indevidamente, devendo a responsabilidade ser atribuída exclusivamente àquele que se enriqueceu indevidamente, ainda que por erro operacional atribuído à administração pública, com demonstração de seu elemento subjetivo, nexo causal entre a conduta e dano, sob pena de imputar, objetivamente, a todos os herdeiros a prática de ato ilícito. 4.
Na hipótese dos autos, não há qualquer prova que evidencie que quatro dos cinco herdeiros tenham, efetivamente, concorrido para o levantamento dos valores, tanto que o processo administrativo que instrui a inicial não traz nenhum documento capaz de concluir, necessariamente, pela participação dos quatro réus no apossamento das quantias.
Não chegou a ser produzida qualquer prova nesse sentido, mantendo-se a parte autora inerte, mesmo após a intimação de especificação de provas. 5.
Todavia, os corréus, em suas contestações, afirmaram que a irmã, na condição de cuidadora do genitor antes do óbito, foi a responsável pelo levantamento dos valores, estando a versão amparada em gravação produzida, em tese, pela própria ré em aplicativo de mensagens, confessando ter se apropriado das quantias depositadas indevidamente, além de afastar a responsabilização dos demais réus quanto ao ressarcimento dos valores. 6.
Frise-se que, apesar de a ré a quem se imputa o ato ilícito ter sido devidamente citada, chegando a buscar atendimento junto à Defensoria Pública, optou por se manter inerte durante toda a marcha processual, sendo decretada sua revelia, de modo que, tratando-se de matéria afeta à direito disponível, nos termos do art. 345 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações do autor em relação à ré, dadas as particularidades do caso, porquanto devidamente amparadas nas afirmações defensivas dos demais herdeiros, ora corréus, estando, inclusive, corroboradas por gravação a que não se impugnou e que não se tem notícia de ilicitude, indicando a ré como única responsável pela prática do ato ilícito perpetrado. 7.
Portanto, constatando-se a realização de depósitos na conta salário após o falecimento do ex-servidor e evidenciado o nexo causal entre o erro da administração e o enriquecimento sem causa de uma das herdeiras - que obteve proveito econômico ilicitamente à custa do Ente Distrital -, revela-se idônea a pretensão da Fazenda Pública em ser ressarcida pelos valores pagos indevidamente, devendo a pretensão deve ser direcionada exclusivamente em face da herdeira responsável pelo ato ilícito. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735831, 0702286-49.2021.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 09/08/2023) – g.n.
Dessa forma, excluo os réus Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva e Ilcea Calado e Silva do polo passivo da presente ação, por ausência de pertinência subjetiva com a lide, mantendo-se apenas Ilea Silva Ramos como parte legítima para figurar no polo passivo, conforme requerido pelo autor e corroborado pela instrução processual.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a lide em desvelar se os valores depositados na conta bancária da ex-servidora Raimunda Calado Silva, após seu falecimento, foram indevidamente apropriados por seus herdeiros, ou se decorrem exclusivamente de erro administrativo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
O IPREV, no início, alegou que, após o óbito da servidora, foram creditados valores indevidos, dos quais apenas parte foi revertida, restando um saldo não ressarcido ao erário.
Os requeridos Clécio, Icléa e Ilcéa Calado apresentaram contestação negando qualquer envolvimento com os valores, sustentando que apenas a irmã Ilea Silva Ramos detinha poderes para movimentar a conta da falecida, por meio de procuração.
Posteriormente, Ilea reconheceu ter realizado saques na conta da mãe, alegando que agiu de boa-fé, utilizando os recursos para custear despesas relacionadas ao falecimento, como o velório.
Deflui-se, da prova documental coligida nestes autos, que ocorreu indevido pagamento de valores após o falecimento da ex-servidora Raimunda Pacheco Calado, que era professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e faleceu em 16/05/2020.
Consoante inventário extrajudicial juntado aos autos, está demonstrado que Raimunda Pacheco Calado deixou como herdeiros os requeridos Icléa Calado Castro e Silva, Ilcéa Calado e Silva, Iléa Silva Ramos, Clécio Calado e Silva e, ainda, o espólio de Cadmo Castro e Silva Filho.
O único bem partilhado foi o apartamento nº 105, Bloco A, da SQN 416, Asa Norte, Brasília/DF, avaliado para fins fiscais em R$ 223.731,31 (ID 244013239).
Extraem-se dos extratos das contas bancárias de titularidade de Raimunda Pacheco Calado (juntados pelo Banco do Brasil e BRB) as movimentações financeiras ocorridas entre maio e setembro de 2020 (período depois do óbito), incluindo-se recebimentos de proventos, pagamentos de boletos, saques eletrônicos e cobrança de juros (ID 216819836).
Após o óbito, de forma específica, foram identificados saques e pagamentos realizados por terceiros, conforme imagens capturadas em caixas eletrônicos, e cuja identificação não foi possível pelo banco (ID 216819836).
Ademais, no processo administrativo SEI 00080-00119541/2020-74 foi apurado que, após o falecimento da servidora, houve o pagamento indevido de proventos referentes a 15 dias da folha de maio/2020 e à integralidade da folha de junho/2020, totalizando um débito originário de R$ 8.026,52.
Parte desse valor (R$ 4.417,60) foi restituída ao erário pelo BRB, restando saldo remanescente a ser ressarcido pelos herdeiros (ID 185220908).
A documentação carreada comprova, portanto, que, após o falecimento de Raimunda Pacheco Calado, houve pagamento indevido de proventos, parcialmente restituído ao erário, restando saldo atualizado a ser cobrado dos herdeiros.
Foram esgotadas as tentativas administrativas de cobrança (ID 216819836).
Contudo, reitere-se, a instrução processual demonstrou que apenas a requerida Ilea Silva Ramos realizou movimentações na conta bancária da falecida após o óbito, conforme reconhecido pela própria ré em sua manifestação.
Os demais herdeiros, Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva e Ilcea Calado e Silva, negaram qualquer envolvimento com os valores e indicaram que Ilea era a única procuradora da genitora, com poderes para gerir sua vida financeira, inclusive após o falecimento.
Diante disso, e conforme requerido pelo autor, os réus Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva e Ilcea Calado e Silva foram excluídos do polo passivo da presente ação, por ausência de pertinência subjetiva com a lide.
No mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que o dever de restituição recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, que dispõe: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
DEPÓSITO INDEVIDO DE PROVENTOS EM CONTA CORRENTE APÓS O ÓBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, determinando a restituição de valores indevidamente depositados na conta bancária da falecida servidora pública após seu óbito.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) ajuizou a demanda visando ao ressarcimento de R$ 120.608,55, referente a proventos pagos entre novembro de 2015 e setembro de 2017, tendo o juízo de origem condenado a apelante à devolução de R$ 77.394,13, corrigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante possui responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos na conta da falecida; e (ii) analisar se há comprovação de que a recorrente usufruiu dos recursos, afastando eventual alegação de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito de valores indevidos em conta de pessoa falecida configura enriquecimento sem causa, sendo cabível a repetição dos valores ao erário, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. 4.
Com o falecimento do servidor público, extingue-se a relação jurídica que fundamentava o pagamento dos proventos, não havendo direito dos herdeiros à percepção das quantias depositadas indevidamente. 5.
O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) determina que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, tornando-os responsáveis pelos valores depositados na conta da falecida. 6.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.009. 7.
A apelante não demonstrou desconhecimento dos créditos indevidos nem tomou providências para devolução, tampouco comprovou que não usufruiu dos valores, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Correta a sentença ao reconhecer o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, sob pena de afronta aos princípios da moralidade e legalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O depósito de proventos na conta de servidor público falecido após seu óbito configura pagamento indevido, sujeitando-se à restituição ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Os herdeiros são responsáveis pela devolução dos valores recebidos indevidamente na conta do falecido, em razão do princípio da saisine. (...) (Acórdão 1987479, 0710543-58.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VENCIMENTOS. ÓBITO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR.
HERDEIROS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 36, inciso I, da Lei Federal nº 13.846/2019 determina que serão restituídos “os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno;”. 2.
No âmbito distrital, o art. 122, caput e inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que “Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser: II – cobrado na forma da lei civil, se negativo.”. 3.
Leciona o art. 884, caput, do Código Civil que todo aquele que auferir valores sem justa causa, ou seja, indevidamente, será obrigado a restituí-los, atualizados monetariamente. 4.
No caso em análise, impõe-se concluir pela necessidade de restituição de valores pagos à servidora falecida a título de remuneração. 5.
Deve prevalecer a conclusão exarada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que “Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.”, não havendo que perquirir quanto à ocorrência ou não de boa-fé, pois, “levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar.
Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC).” AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016. 6.
Além de não terem comprovado a comunicação do óbito ao órgão de lotação da falecida, os extratos bancários coligidos ao feito pela instituição bancária evidenciam a continuidade na movimentação da conta corrente da ex-servidora, mesmo após o óbito. 7.
Por força do princípio da saisine, disposto no art. 1.784 do Código Civil, com o óbito da titular da conta bancária ocorre a imediata transferência dos respectivos direitos aos herdeiros.
Ademais, nos termos do art. 1.791 do estatuto civilista, “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” e “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”. 8.
Conquanto os Recorrentes aleguem não ter sido demonstrado quem de fato se apropriou dos valores depositados na conta da falecida, tal argumentação não afasta a responsabilidade deles pelo ressarcimento da importância, porquanto solidariamente responsáveis pela conta bancária, uma vez que não realizada a partilha. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1952118, 0701985-05.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024) – g.n.
No caso dos autos, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída exclusivamente à requerida Ilea Silva Ramos, que reconheceu ter utilizado os valores indevidamente depositados na conta da falecida, ainda que sob a alegação de boa-fé.
O valor devido é o indicado na planilha de ID 185220908, páginas 105-106, ou seja, R$ 13.256,11 (já abatida a importância estornada pelo BRB, R$ 4.417,60).
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Excluo os réus Iclea Calado Castro e Silva, Clécio Calado e Silva e Ilcea Calado e Silva do polo passivo do presente processo, razão pela qual extingo o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com isso, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em ¾ sobre 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III).
B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, para condenar a requerida Ilea Silva Ramos a restituir ao erário o valor de R$ 13.256,11 (treze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), correspondente ao saldo não ressarcido.
A quantia devida deverá ser atualizada pela SELIC, a partir de 26/01/2024.
Condeno a requerida supracitada a pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tais fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
Aplica-se, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, já que à Ilea Silva Ramos foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ILEA SILVA RAMOS - CPF: *78.***.*25-04 (REU).
-
02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a ILEA SILVA RAMOS - CPF: *78.***.*25-04 (REU).
-
02/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:10
Outras decisões
-
20/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:27
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
10/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701329-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA REVEL: ILEA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF em face de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA e ILEA SILVA RAMOS.
O Autor narra ter constatado o depósito indevido de R$ 8.026,52 (oito mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) na conta bancária da servidora pública distrital Raimunda Calado Silva após o falecimento desta, ocorrido em maio de 2020.
Aduz ter requisitado, à instituição financeira responsável pela gestão da conta da ex-servidora, a reversão do valor indevidamente depositado.
Frisa, contudo, que o valor disponível na conta bancária, no importe de R$4.417,60 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), foi insuficiente para ressarcir o ente público de maneira integral.
Nesse contexto, sustenta que cabe aos herdeiros da servidora falecida a devolução do montante faltante, com a devida atualização monetária.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a condenação dos Réus “ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$ 13.256,11 (treze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos)” (ID n. 185220906, p. 11-12).
Documentos acompanham a inicial.
A inicial foi recebida ao ID n. 186987912, com determinação de citação dos Requeridos.
Ao ID n. 202816806, foi certificado o decurso do prazo para os Réus ofertarem Contestação, considerando os atos citatórios realizados por carta, os quais foram juntados aos IDs n. 189221072, 188803510, 198098588 e 188573794 dos autos.
Ante a certificação da inércia dos Requeridos, o despacho de ID n. 202822992 intimou as partes para indicarem provas.
Todavia, o Réu CLÉCIO CALADO E SILVA, representado por sua filha e Curadora Provisória, Daniela Campos Silva, apresentou petições aos IDs n. 203318111 e 203318140, pugnando pela sua habilitação nos autos e propugnando pela suspensão do feito, ao argumento de que o seu ato de citação não se concretizou, uma vez que já residia, na data da diligência, no Estado de Santa Catarina.
Ao ID n. 204947128, o Autor pugnou pela expedição de Ofício ao Banco BRB S.A., a fim de que informe todas as movimentações ocorridas na conta bancária de Raimunda Calado desde seu falecimento, em 16 de maio de 2020.
Ato contínuo, o Réu CLÉCIO CALADO E SILVA, representado por sua Curadora Provisória, juntamente com as Requeridas ICLÉA CALADO CASTRO E SILVA e ILCÉA CALADO E SILVA ofereceram Contestação (ID n. 205291011).
Preliminarmente, alegam a nulidade da citação de CLÉCIO CALADO E SILVA.
Quanto ao mérito, aduzem que jamais tiveram acesso à conta bancária de sua genitora, salientando que somente sua irmã, ILEA SILVA RAMOS, cuidava da gestão das finanças da servidora falecida.
Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade de Justiça a CLÉCIO CALADO E SILVA, bem como pela rejeição dos pedidos iniciais.
A decisão de ID n. 205385324 entendeu que CLÉCIO CALADO E SILVA somente pode ser considerado citado a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos, afigurando-se tempestiva a Contestação oferecida ao ID n. 205291011.
Além disso, decretou a revelia de ILEA SILVA RAMOS e determinou a regularização da representação processual de CLÉCIO CALADO E SILVA, com a apresentação de autorização específica para que sua Curadora o represente em Juízo.
A gratuidade de Justiça foi deferida a CLÉCIO CALADO E SILVA ao ID n. 207299457, reiterando-se a necessidade de juntada de autorização específica para regularização de sua representação processual.
O Autor ofereceu Réplica ao ID n. 210445789, refutando os argumentos lançados na peça contestatória e repisando o pleito de expedição de Ofícios ao BRB S.A.
O Réu CLÉCIO CALADO E SILVA apresentou autorização específica para que seja representado em Juízo por sua Curadora Provisória ao ID n. 210688784.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento das provas pleiteadas pelo Requerente, requerendo que a instituição financeira informe quem realizou as operações bancárias.
Destacou, ainda, a necessidade de se apurar se o Requerido Curatelado era capaz à época dos fatos (ID n. 210901390).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Há de se salientar, contudo, que a autorização específica apresentada pelo Réu CLÉCIO CALADO E SILVA ao ID n. 210688784 está incompleta.
Em verdade, o referido documento autoriza “que a curadora provisória represente o curatelado nas ações mencionadas no evento 20, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual”.
Assim, é necessária a complementação, com a juntada de documento que comprove que a presente demanda se encontra incluída “nas ações mencionadas no evento 20”.
Do ponto controvertido Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir (i) se os Requeridos se apropriaram dos valores indevidamente depositados pelo Autor na conta bancária da servidora pública distrital Raimunda Calado Silva após o falecimento desta, e (ii) se o Requerido CLÉCIO CALADO E SILVA, ora interditado, tinha plena capacidade à época dos fatos narrados na peça vestibular.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas À luz do ponto controvertido acima fixado, afigura-se cabível o acolhimento do pedido formulado pelo Autor, para que se expeçam Ofícios às instituições financeiras nas quais a servidora falecida tinha contas bancárias, a fim de que prestem informações sobre as movimentações realizadas a partir da data de seu óbito, em 16 de maio de 2020.
Outrossim, revelam-se igualmente úteis as medidas vindicadas pelo Parquet, mormente para aferição da capacidade de CLÉCIO CALADO E SILVA à data dos fatos.
Das disposições finais Dou por saneado e organizado o feito.
Ressalte-se que o prazo para estabilização da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após tal prazo, não havendo pedidos de ajustes/esclarecimentos, proceda-se às seguintes providências: a) Intime-se o Réu CLÉCIO CALADO E SILVA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) complemente a autorização de ID n. 210688784, com a juntada de documento que comprove que a presente demanda se encontra incluída “nas ações mencionadas no evento 20”; bem como para que (ii) informe sobre sua capacidade à época dos fatos narrados na inicial, comprovando desde quando se encontra interditado; b) Expeçam-se Ofícios ao BRB S.A. e ao Banco do Brasil S.A. para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as movimentações ocorridas nas contas bancárias indicadas ao ID n. 210445789, p. 02, entre 16 de maio de 2020 e 04 de setembro de 2020, data do estorno de valores à Fazenda Pública (ID n. 185220908, p. 15).
Solicite-se às instituições financeiras que também informem, se possível, quem realizou as operações bancárias; c) Intimem-se os Réus a fim de que informem se, à luz dos pontos controvertidos fixados, têm interesse na juntada de prova documental adicional.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
17/09/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701329-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA REVEL: ILEA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID n. 205385324, que declarou regular a Contestação de ID n. 20529101 e determinou outras providências.
Ao ID n. 206686205 e seguintes, o Réu CLECIO CALADO E SILVA apresentou documentos para lastrear seu pedido de gratuidade, assim como Termo de Curatela em favor de sua Curadora.
De pronto, concedo a gratuidade de Justiça a CLECIO CALADO E SILVA, porquanto suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Destaco, quanto ao ponto, que não foi pleiteado o benefício em prol das demais Requeridas que ofereceram a Contestação de ID n. 20529101.
Ressalta-se, contudo, que a apresentação de Termo de Curatela não é suficiente para regularização da representação processual de CLECIO CALADO E SILVA.
Em verdade, faz-se necessária a apresentação de autorização específica para o ajuizamento presente da demanda pela Curadora, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Destaca-se que o referido documento deve ser pleiteado junto ao Juízo competente.
Assim, intime-se o Réu CLECIO CALADO E SILVA para que apresente o referido documento no prazo de 20 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para Réplica.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIO CALADO E SILVA - CPF: *86.***.*10-10 (REU).
-
12/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701329-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, ILEA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado, ao ID nº 202816806, o decurso do prazo para os Réus ofertarem contestação, considerando os atos citatórios realizados por carta, os quais foram juntados aos ID's nº 189221072, 188803510, 198098588 e 188573794 dos autos.
Ante a certificação da inércia dos Requeridos, o despacho de ID nº 202822992 intimou as partes para indicarem provas.
Todavia, o Réu CLÉCIO CALADO E SILVA, representado por sua filha e curadora provisória - Daniela Campos Silva -, apresentou petições ao ID nº 203318111 e ao ID nº 203318140, pugnando pela sua habilitação nos autos e propugnando pela suspensão do feito, ao argumento de que o seu ato de citação não se concretizou, haja vista que já residia, na data da diligência, no Estado de Santa Catarina.
O despacho de ID nº 204579916 intimou o IPREV/DF para se manifestar acerca dos petitórios apresentados pelo segundo Requerido.
No ID nº 204947128, o Autor apresentou pedido de produção de provas.
Contestação ofertada pelos Réus, ao ID nº 20529101.
DECIDO.
Da tempestividade da contestação ofertada pelos Réus.
Extrai-se do histórico dos autos que os Réus ofereceram contestação após certificado nos autos que havia decorrido o prazo para apresentação de resposta aos atos citatórios.
Outrossim, depreende-se, também dos autos, que foram considerados regulares os atos de citação dos Requeridos, realizados por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do despacho de ID nº 200557098, no qual foi consignado que as correspondências foram dirigidas a condomínios edilícios e assinadas por pessoas que não recusaram o recebimento.
Sabe-se que o art. 248, § 1º, do CPC, preconiza que, no caso de citação pelo correio, a "carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". É cediço, ainda, que, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, há a previsão de exceção à citação pessoa por carta da pessoa natural, ao estabelecer que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Nada obstante, na hipótese vertente, o Réu CLECIO CALADO E SILVA apresentou com o petitório de ID nº 203318140 documentos que atestam que ele já residia em endereço fora do Distrito Federal quando o mandado por carta de ID nº 196590902 foi expedido, o que faz inferir a irregularidade do ato citatório.
Ademais, foi decretada a interdição do Requerido em janeiro de 2024, por decisão proferida pelo Juízo competente (ID nº 203320121, pág. 03).
Sendo assim, o ato citatório não se perfectibilizou, considerando a incapacidade do Réu e a necessidade da sua citação ser pessoal, nos termos do art. 247, inciso II, do CPC.
Desta feita, deve ser considerado o Requerido citado a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, ou seja, a partir da data que apresentou as petições de ID nº 203318111 e de ID nº 203318140, devendo fluir deste marco o prazo para a apresentação de contestação, a teor do art. 239, § 1º do CPC.
Além disso, considerando o disposto no art. 231, § 1º, também do CPC, tem-se que a contestação apresentada também pelas Rés ICLÉA CALADO CASTRO E SILVA e ILCÉA CALADO E SILVA, de ID nº 20529101, é tempestiva, considerando a contagem do prazo a partir de 08/07/2024, datas das petições de ID nº 203318111 e de ID nº 203318140.
O IPREV/DF, portanto, será intimado para apresentar réplica à peça de defesa.
Por outro lado, à míngua de contestação, cabe a decretação de revelia da Ré ILEA SILVA RAMOS.
Por fim, é importante registrar que, conforme aba "Expedientes" do processo, já decorreu o prazo para o Autor se manifestar acerca das petições de ID nº 203318111 e de ID nº 203318140.
Da regularização da representação por curatela do Réu CLECIO CALADO E SILVA.
Não consta dos autos autorização específica para a curadora de CLECIO CALADO E SILVA defendê0-lo na presente ação, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Desse modo, será concedido prazo para que a parte ré junte o aludido documento.
Dispositivo.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) Declaro regular a citação do Réu CLECIO CALADO E SILVA, a partir da apresentação nos autos das petições de ID nº 203318111 e de ID nº 203318140, bem como certifico como tempestiva a contestação de de ID nº 20529101; b) Decreto a revelia da Ré ILEA SILVA RAMOS; c) Intime-se o Réu CLECIO CALADO E SILVA para, no prazo simples de 10 (dez) dias, trazer aos autos autorização específica para a sua curadora atuar em seu nome, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, bem como a cópia de seus três últimos comprovantes de rendimento, para a análise de seu pleito de gratuidade de justiça. d) Intime-se o IPREV/DF para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da contestação apresentada ( ID nº 20529101), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada a contagem de tal lapso em dobro, conforme preconiza o art. 183 do CPC; e) Juntada a documentação determinada acima pela parte ré e a réplica do Autor, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do CPC; f) Após a apresentação de parecer pelo Órgão Ministerial, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:52
Outras decisões
-
26/07/2024 12:52
Deferido o pedido de CLECIO CALADO E SILVA - CPF: *86.***.*10-10 (REU).
-
25/07/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CLECIO CALADO E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ICLEA CALADO CASTRO E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701329-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: ICLEA CALADO CASTRO E SILVA, CLECIO CALADO E SILVA, ILCEA CALADO E SILVA, ILEA SILVA RAMOS DESPACHO Conforme art. 248, § 4º, do CPC, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". À luz de tal determinação e dos Avisos de Recebimento de IDs 188573794, 188803510, 189221072 e 198098588, tendo em vista que foram dirigidos a condomínios edilícios e assinados por pessoas que não recusaram recebimento, constata-se que todos os Requeridos foram citados.
Destaca-se que, conforme art. 231, § 1º, do CPC, o termo inicial do prazo comum para oferecimento de Contestação corresponderá à data de juntada, aos autos, do aviso de recebimento relativo à última citação (ID n. 198098588).
Intimem-se para ciência.
Caberá ao CJU certificar se já decorrido o prazo.
Caso negativo, aguarde-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ILCEA CALADO E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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