TJDFT - 0747728-44.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747728-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE SOARES VARGAS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DESPACHO Certifique o CJU o envio do ofício de id 202620815.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre as diversas propostas de pagamento feitas anteriormente pelo requerido, especialmente a proposta formulada no id 203115352, bem como, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747728-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE SOARES VARGAS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO Conforme ordem judicial de Id.201354143, já foi determinado o desbloqueio SISBAJUD de valor remanescente (R$ 2.635,91) da conta do BANCO AGIBANK S/A, cujo correntista é o executado.
Pelo extrato bancário de id 202178782, verifico que o banco não cumpriu a determinação via SISBAJUD de desbloqueio do valor remanescente, para tornar a quantia de R$ 2.635,91 disponível novamente na conta bancária do executado.
Estando a ordem SISBAJUD finalizada não é possível determinar novo desbloqueio.
Portanto, oficie-se ao BANCO AGIBANK S/A para que efetue o imediato desbloqueio no valor de R$ 2.635,91, tornando-o disponível na conta do correntista JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA, conforme ordem judicial de Id 201354143.
Oficie-se com urgência ao banco AGIBANK S/A para que cumpra a determinação SISBAJUD em anexo, no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência.
Acompanhe o ofício a decisão de id 201354143 e o extrato de desdobramento da ordem judicial no sistema SISBAJUD em anexo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:38
Outras decisões
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29/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747728-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE SOARES VARGAS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DESPACHO O desdobramento da ordem judicial de id foi devidamente cumprido.
A determinação dada ao sistema SISBAJUD para desbloqueio de valor remanescente (R$ 2.635,91) foi atendida de forma sistêmica, tornando disponível ao executado referido valor.
Vide tela em anexo.
Caso o executado persista na alegação de não estorno do valor, deverá juntar aos autos extrato bancário que abranja todo o período de bloqueio e desbloqueio, para possibilitar análise e verificação de eventual falha sistêmica.
No mais, ao precluir a decisão de id 201354143, cumpra-se o último parágrafo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747728-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE SOARES VARGAS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA DECISÃO O executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos extrato de pagamento de benefício a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito (id 200787412).
Informa, em sua impugnação, que possuir verbas a receber oriundas do pagamento de RPV e, tão logo as receba, irá adimplir a dívida objeto dos autos.
A exequente, à sua vez, alega que o executado não comprova a impenhorabilidade do valor constrito, pugnando pela manutenção da penhora de ativos (id 200694032).
No presente caso, do documento apresentado pelo executado é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança parte dos proventos recebidos a título de aposentadoria pelo devedor, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
O executado comprova que a quantia bloqueada é proveniente de verba da sua aposentadoria mensal somada com o décimo terceiro recebido em junho (id. 200787412) e creditado em conta bancária que sofreu a constrição (Banco Sicoob - PA149 Loja Agibank - id. 200787412).
Ademais, a executada alega possuir outros compromissos financeiros e que o bloqueio da quantia tem o condão de comprometer a sua subsistência.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário/aposentadoria - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante.(Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários.(Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DE PENHORA DESALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55).(Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias. 6.Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] (Acórdão 1704678, 07005184020238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/ MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Diante disso, acolho apenas em parte a impugnação apresentada, em face do bloqueio eletrônico de valores para manter a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e liberar o restante em favor da parte executada de forma imediata, por ser fundamental à sua sobrevivência.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de 30% do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, conforme acima discriminado (R$ 1.129,67).
O valor remanescente (R$ 2.635,91) deverá ser imediatamente desbloqueado e posto à disposição do executado.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores destinados à credora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 08:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de memoriais
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:32
Deferido o pedido de DENISE SOARES VARGAS - CPF: *83.***.*85-04 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/06/2023 09:10
Juntada de Petição de memoriais
-
30/05/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:10
Juntada de Petição de memoriais
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:54
Outras decisões
-
19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de memoriais
-
13/01/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 00:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2022 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/02/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
02/02/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 15:30
Juntada de ata
-
26/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2021 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2021 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2021 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2021 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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30/10/2021 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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18/10/2021 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/09/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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