TJDFT - 0701372-97.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:56
Prejudicado o recurso
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701372-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 60533905 mostram que a agravante, aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, no meses de março, abril e maio de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 11.015,47 e líquida de R$ 6.130,76, parte dela comprometida com empréstimo.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
21/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*00-34 (AGRAVANTE).
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701372-97.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
18/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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