TJDFT - 0705483-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o pedido formulado por meio da petição retro, e determino a expedição de novo mandado de citação da empresa ré, a ser cumprido na pessoa do sócio JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*92-84, por meio dos contatos telefônicos de nº (62) 98475-0423 e nº (62) 99477-53636, conforme petição de ID 244238210.
Friso que deverá ser exigida a apresentação de documento pessoal do sócio, com o objetivo de evitar nulidade da citação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:03
Outras decisões
-
29/07/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:02
Outras decisões
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:23
Outras decisões
-
10/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Outras decisões
-
27/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Outras decisões
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 212934114.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 17:37:51.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Para citação da pessoa jurídica, a diligência em nome do sócio é medida excepcional, realizada apenas em caso de não efetivação da forma convencional.
Dos comprovantes de diligência frustradas que a autora indicou, observa-se que não houve tentativa de citação no endereço indicado em ID 208985556, mas apenas sua redistribuição diante do expediente de plantão.
Diante disso, antes de analisar o pedido do autor, proceda-se à citação da ré no endereço QR 118 Conjunto 3-A LOTE 1 APT 1005 RESIDENCIAL EAST SIDE - SAMAMBAIA SUL.
Havendo êxito, aguarde-se o prazo da defesa.
Retornando sem resposta, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:53
Outras decisões
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28/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 208594286, intimo a parte autora para, inicialmente, indicar o endereço da empresa requerida, e não do seu sócio, que se encontra preso.
Caso se mostre inviável a citação no endereço da pessoa jurídica, poderá ser avaliada a realização de citação na pessoa do seu sócio.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:40
Outras decisões
-
23/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 206219759. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante contracheque de ID 203818970.
Ademais, da análise dos extratos de ID 203818972, depreende-se que, no mês junho de 2024, a autora recebeu rendimentos no importe de R$ 4.064,81, além de ter transferido de outra conta, de sua titularidade, o valor de R$ 3.100,00.
Ou seja, recebeu a quantia de R$ 7.164,00.
No mês de julho recebeu o importe de R$ 6.888,43, a título de rendimentos, somado à quantia de R$ 2.500,00, transferida pelo seu esposo para a sua conta corrente, o que perfaz o total de R$ 9.388,43.
Por fim, da análise da declaração de imposto de renda da autora (ID 203818973), verifica-se que a mesma possui dois órgãos empregadores (empresa brasileira de serviços hospitalares e secretaria de estado de saúde), dos quais recebeu rendimentos no importe de R$ 115.110,45.
Assim, ante as evidências, constantes nos autos, de capacidade econômica da autora, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimo a autora para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO - CPF: *73.***.*50-25 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705483-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIDA CRISTINA AFONSO CARVALHO REQUERIDO: 53.529.977 JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Intimo a autora para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, caso seja constatado que a parte autora não reside nesta Circunscrição, será reconhecida prática abusiva, que autoriza o declínio de ofício da competência. 2 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Apresentar procuração válida, posto que a de ID 199650510 apresenta assinatura digitalizada, sem qualquer certificação digital validada pela autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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