TJDFT - 0705716-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Edital em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0705716-46.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURA CACILDA CABRAL MACHADO REQUERIDO: JOAO MARCOS CABRAL MENDONCA SENTENÇA DE FLS. 67/73, id nº 200804970, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso il, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
JOÃO MARCOS CABRAL MENDONÇA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora MAURA CACILDA CABRAL MACHADO, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações. solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas da pensão alimentícia fornecida pelo genitor e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão." Nada mais havendo para constar foi determinado/o encerramento do presente termo, às 14:39 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:21
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0705716-46.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAURA CACILDA CABRAL MACHADO REQUERIDO: JOAO MARCOS CABRAL MENDONCA SENTENÇA DE FLS. 67/73, id nº 200804970, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso il, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
JOÃO MARCOS CABRAL MENDONÇA ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora MAURA CACILDA CABRAL MACHADO, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações. solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas da pensão alimentícia fornecida pelo genitor e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão." Nada mais havendo para constar foi determinado/o encerramento do presente termo, às 14:39 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 02:37
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:03
Expedição de Edital.
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08/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAURA CACILDA CABRAL MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 02:59
Publicado Ata em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0705716-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MAURA CACILDA CABRAL MACHADO Requerido: REQUERIDO: JOAO MARCOS CABRAL MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 18 de junho de 2024 17:40:11.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:41
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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18/06/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 17:39
Desentranhado o documento
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18/06/2024 17:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
18/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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30/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/05/2024 22:03
Outras decisões
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22/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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