TJDFT - 0722210-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO.
AUTOGESTÃO.
USUÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos autores, sem cumprimento de novas carências, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor), diante do cancelamento unilateral indevido do contrato durante tratamento médico essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela Postal Saúde, considerando a necessidade de continuidade dos tratamentos médicos dos beneficiários; e (ii) a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial é permitido apenas se observados os requisitos legais, incluindo a comunicação prévia ao usuário com 60 dias de antecedência, conforme Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. 4.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é vedada enquanto o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência, nos termos do art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.082 do STJ. 5.
A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial ao usuário após o cancelamento do contrato, desde que o titular arque com os custos, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A Postal Saúde não demonstrou ter cumprido o prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia da rescisão, nem ofereceu alternativa de migração para outro plano sem necessidade de novas carências, o que caracteriza conduta abusiva. 7.
O dano moral resta configurado quando a rescisão indevida do plano de saúde ocorre em momento crítico, afetando diretamente a saúde e a dignidade dos beneficiários, extrapolando o mero dissabor contratual. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora e o impacto sobre os beneficiários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial deve observar o prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia ao contratante e respeitar a continuidade dos tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência do beneficiário. 2.
A operadora não pode rescindir unilateralmente o plano de saúde enquanto o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico essencial, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade humana. 3.
O cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento médico essencial caracteriza dano moral, cabendo indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, III; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, arts. 14 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; AgInt no REsp nº 1.902.349/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; Acórdão 1942956, TJDFT, 0719618-75.2024.8.07.0001, rel.
Des.
Vera Andrighi, julgado em 06/11/2024. -
26/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 23:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0722210-92.2024.8.07.0001 AUTOR: MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA, WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DIVINA MELO CARMO COSTA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Decisão Interlocutória Ciente do teor da decisão ID 200582055, proferida em sede de agravo de instrumento.
Intimem-se os autores para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da petição da parte requerida (ID 199712650).
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:13
Outras decisões
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Outras decisões
-
06/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 09:43
Juntada de aditamento
-
05/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724108-43.2024.8.07.0001
Liano Pedro Jacobina Dornelles 015551501...
Mauricio Rodrigues de Andrade
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:52
Processo nº 0713021-45.2024.8.07.0016
Viacao Pioneira LTDA
Ione Evangelista Couto
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:53
Processo nº 0713021-45.2024.8.07.0016
Ione Evangelista Couto
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Lucas do Sacramento Souza Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 22:18
Processo nº 0714684-56.2024.8.07.0007
Roberto Teixeira de Matos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:45
Processo nº 0714684-56.2024.8.07.0007
Olimpio de Azevedo Advogados
Roberto Teixeira de Matos
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:24