TJDFT - 0724989-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:49
Deferido o pedido de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0005-61 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724989-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REVEL: SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) .
Este último será o assunto principal.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.944,91 .
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 208997117, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:41:23.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:49
Outras decisões
-
20/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724989-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 222598048, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 02/2022 deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 18:20:13.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:58
Decretada a revelia
-
23/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0724989-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA para pagar o débito, no valor de R$ 5.556,84 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:49
Outras decisões
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:37
Outras decisões
-
19/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724989-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: SANDRA MARTINS SANTIAGO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É necessário que a parte autora esclareça a propositura da ação nesta circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília, eis que a autora é domiciliada em Barra Velha/SC e a ré em Santa Maria/DF.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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