TJDFT - 0747001-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA MAZZARO PERES GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DETRAN E DER/DF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO.
ART. 169 DO CTB.
DETALHAMENTO.
INFRAÇÕES POR EXCESSO DE VELOCIDADE.
ART. 218, INCISOS, DO CTB.
LIMITE DE VELOCIDADE.
EQUIPAMENTO FIXO.
IRREGULARIDADE NÃO OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 4.990/2012, que dispõe sobre acesso às informações, estabelece que não sendo possível conceder o acesso imediato à informação disponível, deve o órgão comunicar a impossibilidade, o local onde deve ser realizada a consulta ou indicar as razões da recusa em prazo não superior a 20 dias, prorrogáveis por mais dez dias (art. 15, §1º e §2º).
Na hipótese, o requerimento foi formulado em 5/2/2024, e a autora encaminhou a documentação exigida em 9/2/2024.
A disponibilização dos autos de infração ocorreu em 8/3/2024, dentro, portanto, do prazo legal. 2.
As notificações de autuação enviadas para o endereço da autora, cujo recebimento não foi objeto de controvérsia, exibem dados suficientes para interposição de defesa prévia perante o órgão de trânsito (art. 9º da Resolução Contran nº 798).
Cerceamento de defesa não caracterizado. 3.
A despeito das alegações da autora de que o auto de infração (AIT) GE 01288502 carece de fundamentação específica, o campo “observações” detalha a conduta do condutor, que “mudou de faixa sem atentar ao fluxo de veículos, gerando risco iminente de colisão.
Agente desembarcado em ponto de demonstração, veículo não abordado, autuação em trânsito, conforme Art. 280, §3º do CTB” (ID 68982002 e 68982981, pág. 3/4). 4.
De acordo com o art. 280, V, do CTB, o auto de infração deve conter identificação do equipamento que comprovar a infração.
Já a Resolução nº 798/2020 exibe os requisitos para validade do auto: como tipo, número de série e/ou identificação do equipamento, os quais constam dos autos de infração ora atacados e permitem a verificação de regularidade no portal do Inmetro. 5.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso.
Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019; Acórdão 1306614; DJE: 27/12/2020; Acórdão 1328131, data de julgamento: 24/3/2021. 6.
Os autos de infração KK00657307, KK00819739, KK00826299 e KK00983126 se referem a infrações cometidas no mesmo local e registradas pelo equipamento identificado como KR015 (as letras após o KR podem ser A, B ou C, dependendo da faixa da via) e o órgão de trânsito comprovou que a velocidade máxima permitida naquele local é de 50km/h (ID 68982975, pág. 59/60 e 66). 7.
De acordo com o Inmetro, a velocidade registrada para os equipamentos KRA319, KRB319 e KRC319 (autos de infração KK0786099, KK00878969 e KK00894384, respectivamente), é 50km/h (PSIE - Consulta de Instrumentos)1.
Assim, eventual erro do sistema - ou de preenchimento do cadastro do site - por ocasião da consulta ao portal não possui o condão de desconstituir, de forma inequívoca, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 9.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). -
03/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:01
Conhecido o recurso de BARBARA MAZZARO PERES GONCALVES - CPF: *03.***.*10-85 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARBARA MAZZARO PERES GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/02/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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