TJDFT - 0720296-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720296-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Como o extrato da conta judicial desta execução forçada de sentença, ID 207990631, revela que o devedor efetuou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em duplicidade, ou seja, nesta execução e no processo nº 0745623-08.2022.8.07.0001, após a expedição do alvará eletrônico da quantia de R$ 6.643,01 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavos), mais acréscimos legais, para o credor, expeça-se o saldo remanescente para a conta a ser informada pela executada no prazo de 05 (cinco) dias.
Reforço que o valor existente na conta judicial vinculada ao processo 0745623-08.2022.8.07.0001 deverá ser levantado pelo credor, que deverá requerer a expedição de alvará eletrônico naqueles autos conforme consignado na sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:52:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:03
Outras decisões
-
19/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720296-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais vinculado ao processo principal nº 0745623-08.2022.8.07.0001.
Naqueles autos, a parte devedora efetuou dois depósitos de R$1.437,38 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 689,99 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) referentes aos honorários de sucumbência e às custas processuais, que, consoante informado pela parte credora não correspondem ao valor total do débito.
Por essa razão, a parte devedora, naqueles autos, foi intimada a efetuar o depósito do débito remanescente, deixando o prazo transcorrer "in albis".
Consequentemente, a parte credora ingressou o presente cumprimento de sentença e incluiu nos cálculos os encargos do artigo 523 do CPC.
Ao ID 202052710 a parte devedora comprovou o depósito de R$ 7.858,01 e destacou como parte incontroversa a quantia de R$ 6.643,01 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavos). É o relato do necessário.
Decido. É cabível a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, bem como a condenação ao pagamento da verba honorária, quando o devedor efetua o pagamento parcial do débito, à luz do artigo 523 do CPC. É o caso dos autos, todavia, os encargos do artigo 523 incidem sobre o débito remanescente, conforme observado pela parte credora nos seus cálculos.
Dessa feita, sem delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença porque inexiste excesso.
Expeça-se alvará eletrônico da parte incontroversa de R$ 6.643,01 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavos), bem como dos valores de R$1.437,38 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 689,99 (seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) - depositados nos autos do processo nº 0745623-08.2022.8.07.0001, independentemente do trânsito em julgado.
Para isso, deverá a parte credora informar dados bancários nestes autos e no processo nº 0745623-08.2022.8.07.0001 dados bancários e juntar cópia da presente sentença.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:39:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:05
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720296-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a impugnação id 202648234.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720296-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 202052707 e respectivo depósito em anexo.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:14
Deferido o pedido de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM - CPF: *00.***.*80-35 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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