TJDFT - 0764633-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0764633-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 17:23:01. -
24/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764633-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
O feito pende de satisfação do crédito de R$ 1.956,20, indicado em petição de ID 223863013 e, conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em acato ao pedido de ID 223863013, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *65.***.*80-35, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 1.956,20, atualizado até a data 28/01/2025, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade, a ser encaminhado pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 223863013.
Devendo a parte exequente GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *65.***.*80-35 no endereço Rua 24 , Mirante São Francisco , Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71927-000, bem como no endereço localizado em anexo, QUADRA QR 410 CONJUNTO 1 LOTE 1, SN - SAMAMBAIA NORTE, BRASILIA/DF (72.320-000), que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ R$ 1.956,20, atualizado até a data 28/01/2025, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:38
Deferido o pedido de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764633-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:20
Outras decisões
-
16/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764633-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a intimação de ID 203795060 foi encaminhada e recebida no mesmo número de telefone no qual se deu a citação sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação a contar da publicação da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:12
Outras decisões
-
22/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764633-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.558,82.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em face de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 184197471), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.558,82, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:10
Outras decisões
-
17/06/2024 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:43
Decretada a revelia
-
21/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2024 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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