TJDFT - 0721429-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JHEMERSON DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da apreensão e flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 2.
A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos depoimentos da testemunha e policiais envolvidos e pela confissão do apelante, além de respaldada pela apreensão dos entorpecentes, na forma em que se dera, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, nas modalidades guardar, manter em depósito e vender, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório. 3.
A condição de usuário não afasta a prática da traficância, pois é notório que consumidores dessas substâncias entorpecentes também praticam a mercancia ilícita com a finalidade de sustentar o próprio vício. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
10/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de JHEMERSON DE JESUS - CPF: *55.***.*56-56 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:47
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:27
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716500-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAUA PEREIRA DE LIMA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CAUÃ PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 156796271: Em 17 de abril de 2023, por volta das 20h, no interior da residência Quadra 3, Conjunto D, Casa 01, Apartamento 102, Vila Buritis – Planaltina/DF, o denunciado CAUA PEREIRA DE LIMA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 221,92g (duzentos e vinte umas gramas e noventa e duas centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 57.848/2023 (ID 155836431).
Consta dos autos que policiais militares receberam denúncias anônimas (recebidas através do 190 ou encaminhadas para a base do GTOP) informando que CAUÃ e NEUDES YAN traficavam entorpecentes na Vila Buritis e na Quadra 01 do Jardim Roriz.
No dia dos fatos, enquanto realizavam patrulhamento na Vila Buritis, policiais depararam-se com CAUÃ e NEUDES transitando em via pública e procederam a abordagem dos dois.
Em busca pessoal, foi encontrada a quantia R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) no bolso de CAUÃ.
Indagado se autorizaria a guarnição a adentrar em sua residência, CAUÃ respondeu que, com anuência de sua genitora, Sra.
ESPEDITA, poderia ter acesso à casa.
Em diligência até o local, com autorização de ESPEDITA, os policiais realizaram buscas no cômodo (quarto) ocupado por CAUÃ e localizaram uma porção de substância sólida de cor branca, vulgarmente conhecida como ''escama de peixe'' (cocaína), a qual estava ocultada no interior de um guarda-roupas pertencente a CAUÃ, nos termos já descritos anteriormente.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 169310103.
A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2023, id. 180188402.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PAULO ROBERTO GONÇALVES BATISTA BARBOSA, VALTER RODRIGUES LOPES JUNIOR e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 203469961.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 205468870.
A Defesa, também por memoriais, id. 207309161, argui, nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, alega, em síntese, que foi realizada sem justa causa, devendo serem desentranhadas e em consequência absolver o acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da eleição do regime inicial aberto e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 155836421; auto de apresentação e apreensão, id. 155836428; comunicação de ocorrência policial, id. 155836434; laudo preliminar de exame de substância, id. 1 55836431; relatório final da autoridade policial, id. 156289909; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 205509563; ata de audiência de custódia, id. 156007096; e folha de antecedentes penais, id. 155850089. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob alegação de ter havido violação na busca domiciliar, por suposta ausência de justa causa para a atuação da equipe policial, no contexto dos fatos.
Como consequência, postulou pela desconsideração das respectivas provas colhidas a partir da referida busca, com a consequente absolvição do acusado.
A preliminar é totalmente descabida, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca domiciliar se deu em razão de denúncias de tráfico na residência do acusado.
Assim, consta que equipe policial, após abordarem o acusado, que portava dinheiro em espécie, e para verificarem a veracidade das denúncias, se deslocaram com o acusado até a residência dele, onde sua genitora franqueou a entrada da equipe policial, tendo-os acompanhado durante as diligências e lá foi encontrada a porção de cocaína, especificamente no quarto do acusado.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca domiciliar, que culminou na apreensão da quantidade de entorpecentes descrita no laudo de exame químico. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 155836421; auto de apresentação e apreensão, id. 155836428; comunicação de ocorrência policial, id. 155836434; laudo preliminar de exame de substância, id. 1 55836431; relatório final da autoridade policial, id. 156289909; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 205509563, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PAULO ROBERTO GONÇALVES BATISTA BARBOSA e VALTER RODRIGUES LOPES JUNIOR.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que que é usuário de cocaína e de fato tinha a quantidade de droga relatada pela acusação em sua casa; que não vendia droga, apenas repassava para alguns colegas que também usam o entorpecente; que não costumava ficar em esquinas ou bocas de fumo comercializando drogas; que, no dia dos fatos, estava na Quadra 02 do Jardim Roriz, com seu amigo e haviam acabado de tomar um açaí em uma sorveteria, até que a viatura da polícia os abordou; que estava com R$ 92,00 (noventa e dois reais), em espécie, e os policiais começaram a falar que tinham recebido denúncias em seu desfavor, mas até aquele momento estava tranquilo; que deixou os policiais consultarem seu celular e eles começaram a falar que ele era produto de roubo, e que iriam leva-lo em sua residência; que ao chegarem em sua casa, ficou algemado no camburão e os policiais saíram de sua casa com a porção de cocaína, tendo eles seguido para a delegacia de polícia; que, na época dos fatos, estava trabalhando em um lava-jato, e que ganhava uma média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês; que, na época, tinha juntado um dinheiro e comprou a droga por aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais); que contribuía com as despesas de casa, que pagava água, luz, internet e alimentação; que demorou cerca de quatro meses para juntar o dinheiro para comprar a droga, e nesse período que estava juntando o dinheiro, acabou pedindo emprestado para os outros, pois estava em um consumo excessivo de drogas, em razão da morte de seu irmão; que repassava a droga para seus amigos mediante pagamento, tendo afirmado que apenas dava a droga para eles fazerem uso; que consumiria a droga em aproximadamente um mês.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos probatórios, mostra-se isolada e, portanto, sem valor.
Nesse sentido, a testemunha PAULO ROBERTO GONÇALVES BATISTA BARBOSA, policial militar, em juízo, noticiou que, no dia que foi efetuada a prisão do acusado, haviam recebido algumas informações, dando conta de que o acusado e Nelziane estariam traficando nas proximidades da Quadra 01, da Vila Roriz e na Vila Buritis, região onde o acusado residia; que no decorrer do patrulhamento visualizaram os dois suspeitos mencionados nas denúncias transitando pela rua, assim, optaram por realizar a abordagem deles; que no momento da abordagem, o acusado não estava com nada de ilícito, mas tinha consigo um dinheiro no bolso; que munidos das denúncias sobre a pratica de tráfico de drogas pelo acusado tanto na Quadra 01 como em sua residência, seguiram para a residência do acusado, e lá foram recebidos pela Senhora Espedita, sendo explicado a situação com a menção das denúncias e solicitado autorização para dar uma olhada na casa, tendo a mãe do acusado franqueado a entrada; que no quarto do acusado, no guarda-roupas, envolto em uma blusa, a equipe policial acabou localizando a porção de entorpecente que parecia se tratar de cocaína; que, questionado a respeito do entorpecente, o acusado informou que teria comprado a droga uns dias antes, na cidade de Samambaia, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); que diante da situação flagrancial, apresentaram o acusado e o entorpecente na delegacia de polícia; que as denúncias recebidas eram especificas com o nome do acusado e de seu amigo; que a abordagem ocorreu no Jardim Roriz, e somente o acusado estava com dinheiro no bolso, além disso, destacou que as denúncias também faziam menção da traficância na casa do acusado; que não teve conhecimento de investigações por parte da Polícia Civil em desfavor do acusado; que a mãe do acusado também foi apresentada em delegacia e confirmou a autorização dada por ela para entrada dos policiais em sua residência.
Na mesma esteira, a testemunha VALTER RODRIGUES LOPES JUNIOR, também policial militar, em juízo, noticiou que não se recordar de detalhes da ocorrência; que se recorda que abordaram o acusado, mão não se lembra se ele estava com alguma porção de droga, mas que depois falaram com a mãe do acusado e ela autorizou que a equipe verificasse na casa se teria mais drogas; que encontraram dentro do guarda-roupas uma porção de cocaína; que não se recorda de como a ocorrência se iniciou, mas que foram na casa do acusado; que, salvo engano, tinha mais gente com o acusado no momento da abordagem; que, na época dos fatos, era o motorista da equipe na viatura policial, não tendo sido o responsável por fazer o contato com a mãe do acusado, desse modo, não sabe dizer como se deu a conversa conduzida pelo comandante; que ajudou a fazer a busca na residência, e que a proprietária da casa acompanhou a equipe no procedimento, tendo a busca sido restrita ao quarto do acusado.
Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça, que informou que é mãe do acusado; que, no dia dos fatos, estava em seu apartamento quando o interfone tocou e os policiais falaram que estavam com o acusado e precisavam entrar na casa; que ficou muito preocupada por não saber o que estava acontecendo e abriu a porta para os policiais entrarem, pois não sabia que atitude tomar; que, no momento que os policiais entraram, ficou na sala e os policiais seguiram para o quarto de seu filho, onde reviraram o cômodo e acharam alguma coisa; que não sabe o que os policiais encontraram, pois os policiais a deixaram na sala; que os policiais lhe falaram que haviam encontrado cocaína no quarto do filho; que não tem conhecimento de que o filho levasse coisas de tal tipo para casa; que, salvo engano, três policiais entraram em sua casa, que um ficou em sua companhia na sala e os outros dois foram revistar o quarto; que não viu seu filho, que não entrou na residência junto com os policiais, que eles afirmaram que estavam com o acusado, mas na hora de entrarem na residência, seu filho não estava com os policiais.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que tinha em depósito entorpecentes para distribuição ilícita.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado com autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingem-se em serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório.
Não há falar em insuficiência probatório quando todo o acervo aponta para a autoria delitiva, sem margem para dúvidas.
Pelo colhido em Juízo, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais, bem como, na fase inquisitiva, pelo laudo de exame químico de id. 205509563.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados aos demais elementos de provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, tem-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais e demais provas colhidas na fase inquisitiva, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Ademais, o próprio acusado, embora negue a mercancia de drogas ilícitas, afirma que a distribuía entre amigos.
Não sendo, dessa forma, crível, pela quantidade e tipo de droga apreendida que ela não fosse destinada à venda.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 205509563) que se tratava de: 01 (um) porção de “cocaína”, com 221,92g (duzentos e noventa e um gramas e noventa e dois centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CAUÃ PEREIRA DE LIMA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 155850089, ostenta condenação, com trânsito em julgado, por fato anterior, de modo que usarei a primeira reincidência para fins de maus antecedentes e majorar a reprimenda nesta fase e a remanescente somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, em razão do tipo e da quantidade da droga apreendida, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Minoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária, por força da Súmula 231, do STJ, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento.
Cabível, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne à porção de substância entorpecente descrita no item 2, do AAA nº 163/2023, de id. 155836428, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do referido AAA nº 163/2023, de id. 155836428, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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