TJDFT - 0702565-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702565-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702565-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA ajuizou ação de resolução contrato c/c restituição quantias pagas em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 201825020.
A requerida opôs os embargos de declaração, alegando contradição em relação à distribuição do ônus da sucumbência.
A requerente/embargada não se manifestou. É o relatório, passo a decidir.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Isso porque os argumentos lançados não demonstram a existência de vício na sentença, mas sim o inconformismo da embargante com o que foi decidido.
A alegação de que não houve resistência não procede, pois, como observado na sentença, a questão controversa envolvia, além do momento da restituição, também os valores a serem deduzidos (cláusula penal, taxa de administração, fundo de reserva) e a forma de correção dos valores a serem restituídos.
Conquanto a embargante não tenha sido sucumbente em relação ao momento da restituição dos valores, o foi em relação à cláusula penal, à forma de dedução da taxa de administração (proporcional ao tempo de participação no grupo), ao fundo de reserva e ao seguro prestamista (que poderá ser cobrado, desde que comprovada a sua contratação) e ao índice da correção monetária (índice oficial e não de acordo com o fundo de investimento ao qual está atrelado o grupo de consórcio).
Logo, não há contradição na distribuição do ônus de sucumbência.
O que se observa é o inconformismo da embargante em relação ao que foi decidido, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702565-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702565-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA ajuizou ação de resolução contrato c/c restituição quantias pagas em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que, em 26/12/2022, celebrou contrato de consórcio com a ré, grupo 1000; cota: 00423.00, para aquisição de um imóvel, com encerramento em 16/9/2036, tendo realizado o pagamento de 6 parcelas, totalizando a quantia de R$ 16.368,33.
Assevera que, por motivos financeiros supervenientes à celebração do contrato, desistiu do negócio, requerendo a restituição das quantias pagas, recebendo da ré a informação de que somente 30% da quantia paga seria restituída e que a devolução ocorreria 30 dias após o encerramento do grupo.
Sustenta a nulidade da cláusula penal que estipula multa contratual em percentual superior a 10% e a cobrança antecipada de taxa de administração.
Assevera que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da Súmula 35 do STJ.
Ao final, requer: i) seja declarada a rescisão contratual; ii) seja a requerida condenada a restituir à autora as parcelas pagas, corrigidas monetariamente; iii) que a taxa de administração seja proporcional ao tempo que permaneceu no consórcio; iv) a restituição do valor relacionado ao fundo de reserva.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 158948348, fl. 69.
Ré citada no dia 1/6/2023 na Alameda Picasso, 71, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06539-300 (ID 161447300, fl. 74).
Contestação no ID 163277287, fls. 75/93.
Não há questões preliminares.
No mérito, discorre sobre as características do contrato de consórcio e sobre as regras para reembolso dos valores no caso de desistência do adquirente.
Afirma que a forma de correção dos valores deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
Assevera que a restituição deverá ocorrer por contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo.
Sustenta a legalidade do pagamento da taxa de administração antecipada, bem como da cobrança de penalidade de 20%, sendo 10% como multa e 10% como taxa de cancelamento.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Junta os documentos de ID 163278898 a ID 163278906, fls. 112/147.
Não houve réplica.
Em especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (ID 164909317 e ID 164931739, fls. 151 e 152). É o relatório, passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais para a admissão do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I, do CPC.
O contrato de consórcio possui disciplina específica na Lei nº 11.795/08, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o diálogo das fontes. É incontroverso entre as partes a adesão pela autora, em 26/1/2022, ao grupo de consórcio administrado pela ré de nº 1000, cota 00423.00, para aquisição de um imóvel, com prazo de 150 meses, tendo a requerente realizado o pagamento da quantia de R$ 16.368,33 (ID 155260376, fl. 28).
Também não há controvérsia em relação à desistência pela autora da continuidade do negócio.
A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: i) ao momento da restituição da quantia paga; ii) os valores a serem deduzidos (cláusula penal, taxa de administração, fundo de reserva); iii) a forma de correção dos valores a serem restituídos.
No que concerne ao momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que a devolução deverá ocorrer em até trinta dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Destaco o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Entretanto, o §2º do art. 22 da Lei 11.795/2008, prevê que o consorciado excluído continuará participando dos sorteios.
Desse modo, o participante desistente não tem direito à restituição imediata dos valores, mas sim por sorteio/contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo.
Esclarecido o momento da restituição, cumpre estabelecer os valores passíveis de retenção pela requerida.
Em sua contestação, a requerida afirma que os valores a serem deduzidos são: i) retenção de 20% do valor do crédito, nos termos das cláusulas 88 e 89 do regulamento contrato de consórcio; ii) taxa de administração, cobrada de forma antecipada; iii) seguro de vida; iv) fundo de reserva.
No que tange à cláusula penal, sustenta a requerida a legitimidade da retenção de 20% do valor do crédito, nos termos das cláusulas 88 e 89 do regulamento contrato de consórcio (ID 163278898 - Pág. 19, fl. 130).
Entretanto, é firme a jurisprudência de que a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Dessa forma, conquanto esteja prevista contratualmente, não havendo nos autos demonstração de que a desistência da autora causou efetivos prejuízos ao grupo de consórcio, incabível a aplicação da cláusula penal.
Em relação à taxa de administração, conquanto não haja informação na contestação sobre o valor a ser deduzido, verifico no extrato de ID 155260376, fl. 28, que o valor é R$ 14.250,72.
A taxa de administração poderá ser exigida pela Administradora do Consórcio a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, como prevê o art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/2008.
Contudo, a cobrança da taxa de administração referente às cotas do consorciado desistente deve ocorrer de forma proporcional ao período em que permaneceu no grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
PRESTAÇÕES PAGAS.
DEVOLUÇÃO AO FINAL DAS ATIVIDADES DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp. n. 1.119.300/RS, entre outros, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, ratificou interpretação no sentido de que a previsão de restituição das parcelas, em caso de desistência ou exclusão de consórcio, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo se coaduna com a natureza da atividade consorcial, não sendo tal disposição incompatível com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 3.
A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não se mostra abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio não estão limitadas a patamar específico, na linha da Jurisprudência consolida do C.
STJ (Súmula 538), não se havendo falar em ofensa aos princípios da boa-fé contratual e onerosidade excessiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1789472, 07003271120238070006, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista do exposto, a taxa de administração a ser deduzida dos valores pagos pela autora que deverá incidir proporcionalmente ao tempo de sua participação no grupo de consórcio, ou seja, deverá ser deduzido o percentual de 24% sobre o valor das parcelas pagas (ID 155260376, fl. 28).
Em relação ao fundo de reserva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é firme de que, assim como em relação à cláusula penal, a retenção do fundo de reserva também está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E/OU ULTRA PETITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE PARA FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ.
COBRANÇA.
CABÍVEL.
TAXA DE ADESÃO.
BIS IN IDEM.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PROVA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP (TEMA 972).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.2.
A alegação do apelante quanto à desconformidade dos pedidos deduzidos pelo autor com o disposto na lei diz respeito ao mérito da controvérsia, não ao interesse de agir.
Preliminar afastada. 2.
O princípio da congruência exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido da demanda que se apresenta para seu julgamento. 2.1.
Diante do pedido autoral de devolução integral dos valores pagos, a aferição judicial da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido nem vicia o ato jurisdicional.
Preliminar de julgamento extra/ultra petita afastada. 3.
A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Inteligência da Súmula 538 do STJ. 3.1.
A taxa de administração retida deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado, e não sobre todo o valor contratado, de modo que não fique configurada onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 3.2.
Tratando-se de adiantamento de taxa de administração, mostra-se indevida a cobrança da taxa de adesão, sob pena de configurar bis in idem. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados, o que não ficou demonstrado nos autos. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 5.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo vício a macular o negócio jurídico.
Ademais, restou comprovada a efetiva contratação de apólice de seguro. 6.
Regra geral, este Tribunal aplica o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 6.1.
No entanto, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção de outro índice, é razoável a utilização do índice pactuado na restituição dos valores. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ausência de interesse de agir e de julgamento ultra/extra petita afastadas.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Mantida a sucumbência. (Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido ao contratante a qualquer tempo desistir de participar do grupo de consórcio.
Todavia, a desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O entendimento no sentido de demonstração do efetivo prejuízo, também deve ser adotado com relação ao fundo de reserva. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 5.
A contratação do seguro de vida na modalidade prestamista evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, o que torna abusiva a prática da instituição financeira, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente. 6.
A taxa de administração que deve ser descontada dos valores a serem restituídos à autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada a grupo do consórcio. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1798320, 07171706020238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu não havendo prova de efetivo prejuízo com a desistência da autora, incabível a retenção dos valores relativos ao fundo de reserva.
No tocante ao seguro, a cláusula 68 do regulamento do consórcio prevê a contratação de seguro prestamista, que será cobrado na parcela mensal.
A contratação do seguro prestamista, de per si, não se afigura como prática abusiva, mormente porque, em regra, tem o escopo de proteger o contratante dos riscos da inadimplência.
Entretanto, sua dedução está condicionada à demonstração pela administradora do consórcio de que os valores pagos foram efetivamente destinados à contratação do seguro.
Assim, por ocasião da restituição dos valores, deverá a ré comprovar a contratação do seguro para que possa realizar a dedução dos valores cobrados da autora.
Em relação à correção monetária, o entendimento jurisprudencial é de que os valores a serem restituídos por ocasião da desistência do consorciado devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser utilizado o índice que melhor reflita a inflação.
Dessa forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 35/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a incidência de correção monetária nos valores a serem restituídos a ex-participante de consórcio.
Isso porque essa parcela não se constitui em acréscimo do valor investido, mas mera forma de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.365.580/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Nesse contexto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelos índices oficiais a partir do desembolso de cada parcela paga.
Por fim, os juros moratórios deverão incidir a partir do dia seguinte ao trigésimo dia do encerramento do grupo, data em que efetivamente estará configurado o inadimplemento em relação à restituição dos valores.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato de celebrado entre ALINE STEFANY DOS SANTOS ROSA e COOPERATIVA MISTA ROMA, referente ao grupo 1000, cota 00423.00, para aquisição de imóvel; b) condenar a requerida a restituir à requerente, em até trinta dias a contar do prazo para encerramento do grupo ou da contemplação em sorteio (§2º do art. 22 da Lei 11.795/2008), a importância de R$ 16.368,33, podendo deduzir desta quantia os seguintes valores: b.1) taxa de administração no percentual de 24%, que deverá incidir sobre o valor das parcelas pagas e proporcional ao tempo de contratação; b.2) seguro prestamista, mediante comprovação pela requerida de que houve a efetiva contratação.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, a contar dos desembolsos, e os juros legais de mora (art. 406 do CC) incidirão a partir do 31º dia do encerramento do grupo ou da contemplação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e o restante pela autora.
E condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 8% sobre o valor da condenação em favor da autora e condeno a requerente ao pagamento de honorários de 2% sobre o valor da condenação à ré, com fulcro no art. 85, § 2º c/c 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora por se beneficiária da gratuidade de justiça, ID 158948348.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Outras decisões
-
15/05/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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