TJDFT - 0705140-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:38
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 226793463, o terceiro ANDRÉ LUIS NUNES RODRIGUES, advogado, informa que o seu irmão, JOSÉ NUNES FREIRE NETO, único patrono constituído pela exequente, encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva, em processo de recuperação, apresentando alterações neurológicas significativas.
Diante disso postula a suspensão processual até a plena recuperação do referido advogado.
Diante do relatório médico apresentado, foi deferida a suspensão processual por 30 dias, conforme decisão de ID 227408564.
Finda o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a dar prosseguimento ao feito, porém quedou-se inerte.
Nesse giro, considerando que o relatório médico de ID 226793464 apontava para a incapacidade laborativa temporária do advogado constituído pela autora, e diante da inércia certificada ao ID 235366782, determino a intimação pessoal da requerente, por carta com aviso de recebimento, para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinção da ação, conforme art. 76, § 1º, I do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:02
Outras decisões
-
12/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 226793463, o terceiro ANDRÉ LUIS NUNES RODRIGUES, advogado, informa que o seu irmão, JOSÉ NUNES FREIRE NETO, único patrono constituído pela exequente, encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva, em processo de recuperação, apresentando alterações neurológicas significativas.
Diante disso postula a suspensão processual até a plena recuperação do referido advogado.
Em que pese o advogado ANDRÉ LUIS NUNES RODRIGUES tenha apresentado petição em nome da exequente, sem possuir procuração nos autos, defiro excepcionalmente o pedido formulado, eis que o relatório médico juntado ao ID 226793464 é claro ao consignar que o causídico José Nunes Freire Neto, o qual é único constituído pela credora neste processo, encontra-se internado em UTI, impossibilitado de realizar suas atividades laborais e sem capacidade decisória.
Em consequência, determino a suspensão do feito por 30 dias.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a exequente para dê prosseguimento ao processo, na forma da decisão de ID 217576386.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora (ID 215421261 - pág. 2), acompanhada da respectiva certidão de ônus.
Prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:13
Outras decisões
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11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual litigam as partes em epígrafe.
A requerida apresentou petição de ID 212609803 gravada de sigilo.
Prefacialmente, urge afirmar que a publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça.
O art. 189 do CPC dispõe que: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”.
A matéria tratada no presente processo não se insere em qualquer das hipóteses acima delineadas.
Ademais, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis das partes e pedido de constrição de bens não se submetem às normas protetivas quanto aos sigilos.
Ausente, pois, fundamento legal, retiro da petição de ID 212609803 o sigilo inserido.
Passo à análise da petição de ID 212609803.
Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse poderá ser expedida certidão para o que exequente promova pessoalmente a anotação nos cadastros de inadimplentes.
Caso tenha interesse, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Por outro lado, já foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD com reiteração de consulta (teimosinha), a qual restou parcialmente frutífera, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 209910929.
Diante do quadro, indefiro novas pesquisas nos mesmos sistemas.
Decorrido o prazo concedido na decisão de ID n. 209910929, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:59
Indeferido o pedido de NILZA DE BRAGA FERNANDES - CPF: *38.***.*70-63 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Destaco a relação dos valores penhorados: PEDRO ALVES MOREIRA I) 04 SET 2024 – NU PAGAMENTOS – R$ 4.049,74; II) 17 SET 2024 – NU PAGAMENTOS – R$ 3.001,35; Total: R$ 7.051,09 Como a penhora somente ocorreu nas contas do primeiro executado, determino a sua intimação, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA, na modalidade eletrônica, via TELEFONE/WhatsApp (ID. 200986226 c/ ID. 203132404).
Expeça-se.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Em relação à pessoa jurídica PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 18.***.***/0001-61, deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), no tocante ao executado PEDRO ALVES MOREIRA (pessoa física), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas bem como e indicar bens passíveis de penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Deferido o pedido de NILZA DE BRAGA FERNANDES - CPF: *38.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 205498908, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:53:35.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação do segundo executado (ID Num. 205472301), realizada por WhatsApp no mesmo número que recebido o mandado de ID 157142716 constante dos autos.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o segundo executado foi devidamente citado naquele telefone e mudou-se sem atualizar nos autos seus novos dados cadastrais.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação.
A título de informação, o primeiro executado, no mesmo telefone, foi intimado acerca do presente cumprimento de sentença, tendo sido juntado aos autos o mandado cumprido em 05/07/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Outras decisões
-
26/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705140-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA DE BRAGA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: EDELAMARE BARBOSA MELO EXECUTADO: PEDRO ALVES MOREIRA, PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos endereços de ID 157141224 e 157142716, eis que se tratam de réus REVEIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Outras decisões
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:15
Outras decisões
-
18/06/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NILZA DE BRAGA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:16
Outras decisões
-
09/06/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:54
Decretada a revelia
-
25/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO ALVES MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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