TJDFT - 0725801-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OTILIA REGINA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OTILIA REGINA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagarem a quantia de R$ R$ 38.954,17 (trinta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice e b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725801-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIA REGINA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725801-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTILIA REGINA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 193360132, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
22/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:28
Outras decisões
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02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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