TJDFT - 0711468-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de IEDA GOMES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IEDA GOMES DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de IEDA GOMES DA COSTA - CPF: *42.***.*78-72 (EXEQUENTE), PATRICIA RODRIGUES BOTELHO DOURADO - CPF: *78.***.*89-20 (EXEQUENTE), VERA FEITOSA BRAGA GROLI - CPF: *53.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/10/2024 16:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711468-54.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IEDA GOMES DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:52:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711468-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IEDA GOMES DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:33:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201281231 Petição Inicial Petição Inicial 24062111333184000000183869727 201281233 2.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (IÊDA ANGELIN FERREIRA) Comprovante de Pagamento de Custas 24062111333274100000183869729 201281234 3.
DOCUMENTOS (IEDA ANGELIN FERREIRA) Documento de Comprovação 24062111333356000000183869730 201281236 4.
DOCUMENTOS (PATRICIA RODRIGUES BOTELHO DOURADO) Documento de Comprovação 24062111333441700000183869732 201281238 5.
DOCUMENTOS (VERA FEITOSA BRAGA GROLI) Documento de Comprovação 24062111333508000000183869734 201281240 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (GRUPO 115) Documento de Comprovação 24062111333592500000183870736 201570966 Decisão Decisão 24062514325453600000184140788 201570966 Decisão Decisão 24062514325453600000184140788 202089647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703355620700000184603688 204768670 Petição Petição 24071917254080100000186986738 204843642 Decisão Decisão 24072219542545100000187052968 204843642 Decisão Decisão 24072219542545100000187052968 205149038 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405381838800000187321379 205149783 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405381863000000187322124 205149235 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405381885500000187321576 208013085 Petição Petição 24081915435015000000189856376 208013087 COMPROVANTE (IEDA ANGELIN FERREIRA) Documento de Comprovação 24081915435140200000189856378 208013088 COMPROVANTE (PATRICIA RODRIGUES BOTELHO DOURADO) Documento de Comprovação 24081915435250000000189856379 208013089 COMPROVANTE (VERA FEITOSA BRAGA GROLI) Documento de Comprovação 24081915435353200000189856380 -
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:33
Deferido em parte o pedido de VERA FEITOSA BRAGA GROLI - CPF: *53.***.*31-15 (EXEQUENTE), IEDA GOMES DA COSTA - CPF: *42.***.*78-72 (EXEQUENTE), PATRICIA RODRIGUES BOTELHO DOURADO - CPF: *78.***.*89-20 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711468-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IEDA GOMES DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção a petição autoral, constante no ID 204768670, acolho o(s) pedido(s) realizados pelo exequente, e em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para apresentação dos documentos solicitados na decisão de ID 201570966.
Após, independente de manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:45:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:54
Deferido o pedido de IEDA GOMES DA COSTA - CPF: *42.***.*78-72 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711468-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IEDA GOMES DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovantes de residência das exequentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:41:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Wanduil Antonio da Silva
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