TJDFT - 0711503-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:28
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711503-14.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BRUNO ESTEVAN DE MORAES Requerido: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 233132348.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:16:08.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
09/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a exclusão do impetrante como corresponsável pela CDA n. *01.***.*58-60, assim como a baixa definitiva de eventual protesto implementado em decorrência daquele fato.Outrossim, até que sobrevenha o trânsito em julgado do decisum, DEFIRO a liminar vindicada para suspender os efeitos da inscrição do nome do Impetrante na CDA n. *01.***.*58-60, determinando, ainda, a baixa das notificações nºs 4724190 e 4753317, impondo à Autoridade Coatora que se abstenha de levar a protesto o nome do impetrante.Intimem-se o Distrito Federal a comprovar a obrigação de fazer ora imposta, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300.00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. -
17/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:41
Concedida a Segurança a BRUNO ESTEVAN DE MORAES - CPF: *28.***.*28-09 (IMPETRANTE)
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711503-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ESTEVAN DE MORAES IMPETRADO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da demanda, ante o seu interesse em ingressar no feito.
Outrossim, intime-se o DF a prestar as informações, no prazo de 10 dias, especialmente no que se refere ao momento de inclusão do impetrante na CDA e quanto à sua notificação para pagamento do débito.
Promova-se a baixa do cadastro do Ministério Público, ante a sua não intervenção no feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:14:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:09
Outras decisões
-
23/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO ESTEVAN DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711503-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ESTEVAN DE MORAES IMPETRADO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se verifica dos autos, o impetrante foi intimado por duas vezes para efetuar o pagamento do débito, ou dar os motivos de sua recusa, no prazo assinalado, sob pena de protesto.
Não consta a realização de protesto, tampouco que tenha exercido o seu direito de recusa.
Premente registrar que, em regra, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário, bem como os consectários dela decorrentes, exigem prévio depósito do seu montante integral, a teor do estabelecido no art. 151, II, do CTN.
Assim, ante a ilegalidade apontada pelo impetrante, este Juízo optou por ouvir a autoridade impetrada a fim de se constatar eventual violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A nova notificação não altera referida determinação, até porque, em havendo protesto, na análise da liminar, aqueles poderão ser suspensos/ cancelados.
No entanto, para o deferimento da liminar nos termos pretendidos, faculto ao impetrante o depósito judicial do valor do débito exigido, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:07:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:54
Outras decisões
-
22/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711503-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ESTEVAN DE MORAES IMPETRADO: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Retifique-se o polo passivo da demanda para figurar como autoridade impetrada o PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA FAZENDA DISTRITAL.
A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, os documentos constantes nos autos não são suficientes para concluir que houve ilegalidade na emissão da CDA.
Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação da autoridade impetrada, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:47:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201321534 Petição Inicial Petição Inicial 24062115001467500000183905863 201323512 2 - procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24062115001605200000183907440 201323515 2.1 - CNH Documento de Identificação 24062115001699000000183907443 201323516 3 - GuiaInicial0101931113 Comprovante de Pagamento de Custas 24062115001806000000183907444 201323518 3.1 - comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062115001937700000183907446 201323523 4 - notificação cartório Outros Documentos 24062115002048800000183907451 201323528 5 - certidão de dívida ativa Outros Documentos 24062115002236200000183907456 201323534 6.1 - contrato social - ingresso Bruno Atos constitutivos 24062115002365000000183907462 201323539 6.2 - ALTERAÇÃO 15 26-03-13 saida Bruno Atos constitutivos 24062115002528000000183907467 201323542 7 - execução fiscal Outros Documentos 24062115002614800000183907470 201323543 7.1 - embargos à execução Outros Documentos 24062115002720500000183907471 201324695 7.2 - sentença dos embargos à execução ronaldo - elisabete - corresponsaveis Outros Documentos 24062115002814000000183907472 201324696 8 - Cnpjreva_Comprovante.asp atual Outros Documentos 24062115002960100000183907473 201324698 8.1 - Cnpjreva_qsa.asp atual Outros Documentos 24062115003047900000183907475 201690049 Decisão Decisão 24062419054153100000184244752 201690049 Decisão Decisão 24062419054153100000184244752 202086077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703291155000000184600068 203143182 Petição Petição 24070514461606900000185540074 203143186 CDA JUNHO-24 - 1 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24070514461685900000185540077 203143188 CDA JUNHO-24 - 2 CDA - Certidão de Dívida Ativa 24070514461741800000185540079 203143191 5 - certidão de dívida ativa CDA - Certidão de Dívida Ativa 24070514461794500000185540082 203143193 6.2 - ALTERAÇÃO 15 26-03-13 saida Bruno Outros Documentos 24070514461877700000185540084 203145751 Petição Petição 24070514490718600000185542491 203145753 TJDFT - PJe - Certidão de Militância do Advogado Outros Documentos 24070514490831500000185542493 203385778 Decisão Decisão 24070820553930300000185755903 203385778 Decisão Decisão 24070820553930300000185755903 203738857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103232863400000186070098 204102370 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071513431793000000186393732 -
17/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711503-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ESTEVAN DE MORAES IMPETRADO: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, esclareça o impetrante contra quem é a demanda, visto que na petição inicial consta o Secretário de Estado da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e no cadastro processual consta o Auditor da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Atente-se ainda, para a competência, se o ato foi praticado pelo Secretário de Estado.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:32:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Outras decisões
-
08/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711503-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ESTEVAN DE MORAES IMPETRADO: AUDITOR DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o impetrante se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Outrossim, junte-se aos autos a CDA indicada na intimação de ID 201323523, de número *01.***.*58-60.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:46:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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