TJDFT - 0703000-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LISSANE PEREIRA HOLANDA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.529,71 à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data do desembolso (22/12/2020) e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 04/09/2024;condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 04/09/2024.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 diasNada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
02/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/09/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:38
Deferido o pedido de LISSANE PEREIRA HOLANDA - CPF: *02.***.*01-33 (REQUERENTE).
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26/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703000-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISSANE PEREIRA HOLANDA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Ainda, a empresa requerida deverá regularizar sua representação processual, visto que o substabelecimento (Id 202281530) não apresenta regularidade jurídica para fins de representação, tendo em vista a determinação da procuração (Id 202281529), que não foi observada quanto aos procuradores, necessariamente, do Grupo A.
Prazo 15 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703000-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISSANE PEREIRA HOLANDA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, porquanto inerente ao rito sumaríssimo. 1.
Emende-se a inicial para: - retificar o juízo a que é dirigida; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. 2.
Proceda a Secretaria da Vara a remoção da sinalização "Juízo 100% Digital", ante a ausência do referido pedido na petição inicial.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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