TJDFT - 0714368-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2025 16:24
Homologada a Transação
-
20/05/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:58
Outras decisões
-
12/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714368-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DECISÃO Indefiro a justiça gratuita requerida pelo réu pela percepção líquida de proventos de aposentadoria bem superior ao considerado pelo Juízo de 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, o réu é servido público aposentado, sequer apresentou a declaração de imposto de renda e tem em conta poupança considerável quantia depositada.
O valor da causa da emenda id. 214007904 está inadequado, pois não abrange todo o período a que se busca o reconhecimento e pagamento, desde 02.01.2014, o que comporta retificação diante da necessidade de comportar a quantia correspondente na forma do art. 292, VI do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Nesse prazo, recolham as custas da reconvenção.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:28
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA - CPF: *66.***.*11-00 (REU).
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714368-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DECISÃO Exclua-se a advogada BARBARA do polo passivo, diante da renúncia ID 210930902.
Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos três meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Emendar o valor da causa da reconvenção de modo a quantia pedida deve ser adequada e certa, não sendo apenas o valor indicado de R$ 1.000,00.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do comparecimento voluntário e da outorga de poderes específicos, dou por citado o réu. -
19/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:25
Deferido o pedido de JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA - CPF: *66.***.*11-00 (REU).
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
16/07/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*83-15 (AUTOR).
-
15/07/2024 18:46
Outras decisões
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714368-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE ARAUJO REU: JOSE ADEMIR DE MOURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se os autos, observa-se que a autora apresenta uma série de fatos diversos os quais, apesar de terem como origem o casamento das partes, possuem consequências jurídicas diversas.
Assim, é absolutamente inviável, sob o ponto de vista da celeridade processual, que se mantenha um único processo para o tratamento de tantas questões, as quais também exigirão as mais diversas provas para a análise de mérito.
Já se espera, pela narrativa dos autos, que o processo terá uma tramitação confusa e complicada, o que não se pode permitir que ocorra. À vista disso, determino que a autora desmembre os pedidos por afinidade (por exemplo, um para a nulidade da escritura pública; outro para as indenizações referentes à suposto abuso de confiança e cancelamento do plano de saúde; outro para o pedido de ressarcimento de despesas de imóvel comum, entre outros).
Já advirto que caso a autora não faça, este juízo fará de ofício, de modo a indeferir parcialmente a inicial.
De outro lado, alerto que as demandas desmembradas deverão ser distribuídas, por dependência a este juízo.
Sem prejuízo, a parte autora deverá comprovar a sua condição econômica, sob pena do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 09:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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